Pilar 6 · Mudanças no plano
Retirada de patrocínio, fusão, cisão, incorporação, transferência de gerenciamento e alteração de regulamento dependem de autorização prévia da Previc. Este guia mostra o que cada mudança exige nas normas, que prazos e documentos aparecem nelas e o que conselheiros e associações podem perguntar antes de a decisão ser tomada.
A Lei Complementar nº 109/2001 (art. 33) condiciona à prévia e expressa autorização da Previc: a aplicação dos estatutos e dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; as operações de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização societária das entidades fechadas; as retiradas de patrocinadores; e as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
A Previc também pode autorizar a extinção de plano ou a retirada de patrocínio, e os patrocinadores e instituidores ficam obrigados a cumprir a totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativos aos direitos dos participantes e assistidos e às obrigações legais, até a data da retirada ou da extinção. Para isso, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deve ser atestada por profissional habilitado (LC 109/2001, art. 25 e parágrafo único).
A norma central é a Resolução CNPC/MPS nº 59/2023, que revogou a Resolução CNPC nº 53/2022. Retirada de patrocínio é a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual entre patrocinador, entidade e plano de benefícios, formalizada em termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Previc (art. 3º). Pode ser total, parcial ou vazia, quando não há participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira (art. 4º). A resolução não se aplica aos planos de servidores titulares de cargos efetivos instituídos nos termos do § 14 do art. 40 da Constituição (art. 1º, § 1º).
As etapas, em linhas gerais:
• Notificação. A entidade só pode iniciar a retirada quando notificada formalmente pelo patrocinador, com a relação de planos, a exposição técnica de motivos e declaração de cumprimento das obrigações e de inexistência de impedimentos contratuais ou legais (Res. CNPC 59/2023, art. 5º);
• Informação aos participantes. A entidade deve divulgar essas informações a participantes, assistidos e demais patrocinadores (art. 5º, parágrafo único). Segundo a Resolução Previc nº 23/2023, em até dez dias úteis da notificação a EFPC dá ciência aos órgãos estatutários e divulga o inteiro teor da notificação (art. 136), e a notificação e os documentos do requerimento devem estar no site da entidade pelo menos trinta dias antes do protocolo na Previc, que ocorre em até duzentos e quarenta dias da notificação (arts. 136, § 1º, e 135, II);
• Avaliação atuarial. Posiciona os cálculos na data-base e na data do cálculo e apura a reserva matemática individual final de cada participante e assistido (Res. CNPC 59/2023, arts. 6º e 7º);
• Plano de preservação. A entidade apresenta, junto com o pedido de retirada, o pedido de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP), cuja viabilidade técnica e operacional deve ser avaliada antes (art. 10). Pela Resolução Previc nº 23/2023, a avaliação de viabilidade é validada pelo Conselho Deliberativo e, se o plano não for viável, a norma prevê alternativas, como alterar o regulamento de plano instituído já existente (art. 137-A, §§ 3º e 4º);
• Fundo de longevidade. Se o plano oferece renda vitalícia, o plano que recebe os participantes deve constituir o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, de caráter atuarial e mutualista (Res. CNPC 59/2023, art. 11);
• Opções dos participantes e assistidos. Transferir a reserva para outro plano, adquirir renda vitalícia em entidade aberta ou seguradora, receber a reserva em parcela única ou combinar as opções (na combinação, a parcela única não pode superar 25% da reserva individual final), em até cento e vinte dias da data efetiva (art. 13 e § 1º);
• Obrigações do patrocinador. O termo de retirada estabelece responsabilidades como a diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos e sua realização, as despesas do processo e a reavaliação das reservas dos assistidos (art. 16), e a quitação, até trinta dias antes da data efetiva, das dívidas e demais responsabilidades com o plano, especialmente de eventual equacionamento de déficit (art. 17).
Enquanto o processo corre, o plano deve ser mantido em funcionamento até a data do cálculo, com o pagamento de benefícios e os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do autopatrocínio e do resgate (art. 24), e fica vedada a adesão de novos participantes a partir do protocolo do requerimento na Previc (art. 24, § 2º). Na retirada parcial, a vedação se limita aos novos participantes vinculados ao patrocinador retirante (art. 24, § 3º). Com a retirada autorizada e ressalvadas as condições do termo e as obrigações do período de patrocínio, cessa a responsabilidade do patrocinador com a entidade e com os participantes (art. 15). Sobre déficit, veja o guia de déficit em fundo de pensão.
A rescisão do convênio de adesão por iniciativa da entidade, em caso de falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador ou de descumprimento das obrigações do convênio, também depende de autorização da Previc e segue, no que couber, os procedimentos da retirada (arts. 21 a 23). Os patrocinadores de que trata o art. 4º da LC 108/2001 (sociedades de economia mista e empresas controladas pelo poder público) precisam, para a retirada, de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades (Res. CNPC 59/2023, art. 1º, § 2º).
Fusão, cisão, incorporação e transferência de planos, de grupos de participantes ou de patrocínio entre entidades dependem de autorização prévia da Previc (LC 109/2001, art. 33, II e IV). Na transferência de gerenciamento de plano, a Resolução Previc nº 23/2023 manda divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos com antecedência mínima de trinta dias do protocolo (art. 133) e fixa em cento e oitenta dias, contados da notificação, o prazo para o protocolo do requerimento, prorrogável por acordo entre os patrocinadores ou instituidores e as entidades de origem e destino (art. 134, parágrafo único). Cada operação terá um guia próprio nesta série.
Nas entidades regidas pela LC 108/2001, alterar o regulamento de um plano é matéria do conselho deliberativo, e a definição deve ser aprovada pelo patrocinador, o que vale também para a retirada de patrocinador (art. 13, II e parágrafo único). Em qualquer entidade, a aplicação dos regulamentos e de suas alterações depende de autorização da Previc (LC 109/2001, art. 33, I). A entidade deve disponibilizar o inteiro teor da proposta, com os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos com antecedência mínima de trinta dias da remessa à Previc, e comunicar patrocinadores e instituidores, que têm prazo mínimo de trinta dias para manifestar discordância (Res. Previc 23/2023, art. 152, I e II).
Para o critério de atualização dos benefícios, a Resolução CNPC nº 40/2021 (art. 4º, § 2º) prevê estudo técnico, ampla divulgação aos participantes e assistidos com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente, aprovação desse órgão e autorização da Previc. Veja o guia sobre o reajuste de benefícios em planos BD.
A LC 109/2001 (art. 14) determina que os planos prevejam o benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e a faculdade de manter a contribuição em caso de perda de remuneração. A Resolução CNPC nº 50/2022 regula esses institutos, e a Resolução CNPC/MPS nº 65/2026, publicada em 25/05/2026 e em vigor desde 1º de junho de 2026, alterou regras de resgate, de portabilidade e do benefício proporcional diferido, inclusive para recursos que chegam ao plano por retirada de patrocínio. As EFPC devem concluir as adaptações obrigatórias dos regulamentos à Resolução CNPC 50 até 31 de dezembro de 2026 (Res. Previc 23/2023, art. 129, na redação da Resolução Previc nº 26/2025). O parágrafo único desse artigo, mantido no texto consolidado que incorpora a Resolução Previc nº 26/2025, dispensa planos com somente assistidos em gozo de benefício continuado e ativos elegíveis ao benefício programado. O guia sobre o prazo de adaptação detalha o ponto.
• Retirada de patrocínio: etapas, prazos e direitos dos participantes
• Incorporação, fusão e transferência de gerenciamento de planos
• Falência ou recuperação judicial da patrocinadora: o que acontece com o plano
• Migração de plano BD para CD: o que avaliar antes de aderir
• BPD, portabilidade, resgate e autopatrocínio depois da Resolução CNPC 65/2026
• Resolução CNPC 50: prazo para adaptar regulamentos
• Alteração de regulamento: o caminho até a aprovação na Previc
• Como a associação se posiciona diante de mudança estrutural no plano
O método das cinco perguntas, da Tauer, organiza a análise de qualquer mudança estrutural. Aplicado a uma retirada de patrocínio:
• O que está sendo decidido? Retirada total, parcial ou vazia; qual plano; qual prazo;
• Qual regra se aplica? Resolução CNPC 59/2023, Resolução Previc 23/2023, regulamento do plano, convênio de adesão e estatuto;
• Que evidências sustentam a proposta? Notificação, exposição técnica de motivos, avaliação atuarial na data-base e na data do cálculo, estudo de viabilidade do plano de preservação, termo de retirada;
• Quais impactos e riscos? Reserva individual final, fundo de longevidade, opções e prazos dos participantes, quitação das obrigações do patrocinador e custos do novo plano;
• A informação é suficiente? Se não for, peça documentos por escrito e registre o pedido. Veja como analisar as matérias do conselho e quando pedir diligência.
• Notificação do patrocinador, relação de planos, exposição técnica de motivos e declarações (Res. CNPC 59/2023, art. 5º);
• Avaliação atuarial e cálculo das reservas matemáticas individuais finais (arts. 6º e 7º);
• Termo de retirada de patrocínio (Res. CNPC 59/2023, arts. 2º, V, 16, 17 e 19; Res. Previc 23/2023, art. 138);
• Estudo de viabilidade técnica e operacional do plano de preservação (Res. CNPC 59/2023, art. 10, § 1º; Res. Previc 23/2023, art. 137-A);
• Termos de opção e regulamento do plano que receberá os participantes, disponibilizados com pelo menos trinta dias de antecedência da data efetiva (Res. Previc 23/2023, art. 138, VI, c).
Os documentos variam conforme a operação. O participante e a associação podem pedir informação à entidade; veja o guia do direito à informação e o de representação qualificada.
Para acompanhar uma operação com método, use o checklist gratuito de verificação: itens por tipo de operação, cada um com a norma de referência, e um modelo de pedido de documentos. Baixar o checklist e o modelo.
A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura dos documentos de uma mudança estrutural, na formulação de perguntas e no acompanhamento do processo, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações, a assessoria para conselheiros ou fale com a equipe. Este conteúdo é informativo e não substitui parecer jurídico ou atuarial.
A retirada de patrocínio precisa de autorização da Previc?
Sim. A LC 109/2001 (art. 33, III) exige prévia e expressa autorização para a retirada de patrocinadores, e a Resolução CNPC 59/2023 define a retirada como a extinção da relação contratual formalizada no termo de retirada e autorizada pela Previc (art. 3º).
O que acontece com os participantes e assistidos?
Na data efetiva, os participantes e assistidos vinculados ao plano passam a ser inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, com a transferência da reserva matemática individual final (Res. CNPC 59/2023, art. 9º). Eles têm opções como transferir a reserva, adquirir renda vitalícia, receber em parcela única ou combinar as opções, e na combinação a parcela única não pode superar 25% da reserva individual final (art. 13). Se o plano de preservação não for viável, a Resolução Previc 23/2023 prevê alternativas (art. 137-A, § 4º).
O patrocinador que se retira deixa de ter responsabilidade?
Ressalvadas as condições do termo de retirada e as obrigações do período de patrocínio, a retirada determina a cessação da responsabilidade do patrocinador com a entidade e com os participantes e assistidos (Res. CNPC 59/2023, art. 15). O termo deve estabelecer responsabilidades como a diferença entre ativos contabilizados e realizados, as despesas do processo e a reavaliação das reservas dos assistidos (art. 16).
Quem na entidade participa da decisão?
A entidade deve dar ciência da notificação aos seus órgãos estatutários em até dez dias úteis (Res. Previc 23/2023, art. 136), e a avaliação de viabilidade do plano de preservação deve ser validada pelo Conselho Deliberativo (art. 137-A, § 3º). A autorização da retirada é da Previc.
Alterar o regulamento do plano exige autorização da Previc?
Sim. A LC 109/2001 (art. 33, I) condiciona à prévia e expressa autorização da Previc a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações.
Lei Complementar nº 109/2001, arts. 14, 25 e 33 · Lei Complementar nº 108/2001, arts. 4º e 13 · Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 (DOU de 15/12/2023) · Resolução CNPC/MPS nº 65/2026 (DOU de 25/05/2026) · Resolução CNPC nº 50/2022 · Resolução CNPC nº 40/2021, art. 4º · Resolução Previc nº 23/2023, arts. 129, 133 a 138 e 152 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc, e Resolução Previc nº 26/2025). Consultadas em outubro de 2026.
A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura de uma mudança estrutural no plano, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou converse com a equipe sobre o seu caso.