O conselheiro deve pedir diligência, isto é, mais informação, documento ou tempo antes de votar, quando a matéria chega sem o que é necessário para uma decisão informada e refletida: documento ausente ou incompleto, números que não fecham, parecer técnico que não responde à pergunta, conflito de interesses não esclarecido ou prazo curto demais para o tamanho do efeito. A Resolução Previc nº 23/2023 (art. 230) considera ato regular de gestão o praticado de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, dentro das atribuições e fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada. Pedir diligência é o caminho para chegar a essa decisão, e registrar o pedido é o que documenta o cuidado.
Um aviso de vocabulário
Nesta página, “diligência” é o pedido do conselheiro por esclarecimentos e prazo. A mesma palavra aparece na Resolução Previc nº 23/2023 (art. 231) como um dos procedimentos de fiscalização da Previc. São coisas diferentes. Quando o assunto é o procedimento da autarquia, o texto diz expressamente.
O que a norma sustenta
- Decisão informada e refletida. O ato regular de gestão exige decisão fundada na técnica aplicável, informada, refletida e desinteressada (art. 230, § 1º, III, na redação da Resolução Previc nº 25/2024);
- Informações da época. Para avaliar o ato, consideram-se as informações e dados disponíveis à época da decisão, e a entidade deve manter registro dos documentos que a fundamentaram (art. 230, § 2º). O que não foi pedido nem registrado pesa pouco depois;
- Competência técnica. A Resolução CGPC nº 13/2004 (art. 4º) exige competência técnica e gerencial compatível com as funções e permite, conforme o estatuto ou o regimento, a contratação eventual de serviços especializados pelos conselhos, o que não dispensa conselheiros e diretores da experiência exigida nem os isenta das responsabilidades legais (§§ 1º, 2º e 5º). O texto do art. 4º foi conferido no PDF oficial da resolução, e a própria Resolução Previc nº 23/2023 o cita (art. 8º, § 3º);
- Fiscal e apoio técnico. O conselho fiscal pode contratar especialistas (Res. Previc 23/2023, art. 8º, § 3º), e a fiscalização da Previc dá ênfase à responsabilidade de conselheiros e dirigentes, com presunção de boa-fé (art. 229, II).
Sinais de que vale pedir diligência
- Documentos faltando. Parecer, estudo, relatório do auditor, contrato ou minuta que a matéria cita e o conselheiro não recebeu;
- Prazo curto. A pauta chegou com poucas horas e o efeito sobre o plano é grande;
- Divergência técnica. O parecer atuarial, o relatório do fiscal e o do auditor apontam coisas diferentes (veja como ler o parecer atuarial e o relatório do conselho fiscal);
- Conflito de interesses. Há vínculo não declarado ou pouco claro (conflito de interesses);
- Risco não descrito. A matéria não traz avaliação de riscos ou a avaliação é genérica (matriz de riscos);
- Mudança relevante. Alteração de regulamento, de índice, de gestor ou de política (troca de gestora, política de investimentos, reajuste de benefícios BD);
- Urgência alegada sem prazo legal. Se há prazo normativo, peça o documento que o comprova.
Quando não é caso de diligência
Pedir mais informação por hábito, sem dizer o que falta, atrasa a gestão e enfraquece o pedido. Se o documento existe e responde, o conselheiro vota; se há dúvida pontual, ela pode ser resolvida na própria reunião e registrada.
Como pedir
- Por escrito, ao presidente do conselho ou ao canal que o regimento indicar, com cópia a quem corresponda;
- Dizendo o que falta. Liste os documentos, as perguntas e a decisão que depende deles;
- Com prazo. Proponha uma data razoável e, se for o caso, o adiamento da votação;
- Registrando em ata o pedido, a resposta e a decisão sobre adiar ou votar;
- Guardando o material. Pedido, resposta e documentos recebidos ficam arquivados (art. 230, § 2º);
- Se a resposta não vier, avalie o voto, a abstenção ou a manifestação por escrito conforme o estatuto e o regimento, que definem como o dissenso é registrado.
Modelo de pedido (para adaptar)
“Para deliberar sobre a matéria [nome], solicito, até [data], os seguintes documentos e esclarecimentos: [lista]. Sem eles, não consigo concluir que a decisão está suficientemente informada. Solicito que o pedido e a resposta constem da ata da reunião [data].” O texto é um ponto de partida: ajuste ao regimento e ao caso, e valide com apoio jurídico quando a matéria for sensível. O kit com modelos de pedido de informações está na página de recursos.
As cinco perguntas aplicadas à diligência
- O que está sendo decidido? E o que acontece se a votação for adiada?
- Qual regra se aplica? Norma, estatuto, regimento e política; e o prazo que elas fixam.
- Que evidências temos? O que chegou e o que falta.
- Quais riscos? Votar sem a informação e adiar sem necessidade.
- A informação é suficiente? Se a resposta for não, a diligência é o próximo passo. Veja o método completo em como analisar as matérias do conselho de uma EFPC.
Material para baixar
Para preparar cada pauta com método, use a ficha gratuita de análise de matéria: as cinco perguntas, um roteiro por tipo de matéria e um modelo de pedido de diligência. Baixar a ficha e o modelo.
Como a Tauer apoia
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Perguntas frequentes
O conselheiro tem direito de pedir mais informações antes de votar?
As normas consultadas não trazem um dispositivo específico sobre o pedido de diligência, mas exigem decisão informada e refletida e o registro dos documentos que a fundamentaram (Res. Previc 23/2023, art. 230). Confirme no estatuto e no regimento interno da sua entidade o rito e os prazos.
Pedir diligência protege o conselheiro?
Ajuda a documentar o cuidado com a decisão, mas não garante resultado. A avaliação considera as informações disponíveis à época e os demais requisitos do ato regular de gestão.
Posso votar contra se a resposta não vier?
O estatuto e o regimento definem o voto, a abstenção e o registro do dissenso. Registre os motivos por escrito.
Diligência é a mesma coisa que fiscalização da Previc?
Não. O art. 231 da Res. Previc 23/2023 usa “diligência” como um dos procedimentos de fiscalização da autarquia. Aqui tratamos do pedido do conselheiro.
Fontes
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 8º, 229, 230 e 231 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução CGPC nº 13/2004, art. 4º (PDF oficial, Ministério da Previdência). Consultadas em outubro de 2026.


