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Prazo de 31/12/2026 para adaptar regulamentos à Resolução CNPC 50: o que o conselho verifica

Por Cássio Ferrani · Tauer

Conselheiros debatendo uma matéria com documentos sobre a mesa

As EFPC precisam fazer as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios, por causa da Resolução CNPC nº 50/2022, até 31/12/2026. O prazo consta do art. 129 da Resolução Previc nº 23/2023, na redação da Resolução Previc nº 26/2025, em vigor desde 1º/01/2026. No texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, o prazo era 31/12/2025. Em 2026, a Resolução CNPC/MPS nº 65 alterou a Resolução 50, e vale conferir seus pontos antes de fechar o cronograma de cada plano.

O que a norma diz sobre o prazo

O art. 129 da Resolução Previc nº 23/2023 manda as EFPC realizarem as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16/02/2022, até 31 de dezembro de 2026, observado o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. A Resolução Previc nº 26/2025 deu essa redação ao caput. O parágrafo único do art. 129, mantido no texto consolidado da Resolução Previc 23 que incorpora a Resolução 26/2025, dispensa dessas adaptações os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado.

Nas normas consultadas, não consta nova prorrogação. A norma não trata das consequências de não cumprir o prazo.

O que é a Resolução CNPC nº 50/2022

A Resolução CNPC nº 50, de 16/02/2022, em vigor desde 1º/01/2023, dispõe sobre quatro institutos dos planos de benefícios: o benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e o autopatrocínio (art. 1º). É a norma que o regulamento do plano precisa refletir. Para conselheiros e associações, o ponto prático é saber se o regulamento do plano que acompanham já incorporou essas regras ou se a alteração está em andamento.

O que mudou com a Resolução CNPC/MPS nº 65/2026

A Resolução CNPC/MPS nº 65, de 13/05/2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 25/05/2026 e está em vigor desde 01/06/2026. Segundo o texto oficial, ela:

  • altera o art. 6º (concessão do benefício proporcional diferido, que passa a ser efetivada mediante requerimento, observadas as condições do regulamento), o art. 10, § 3º (portabilidade na fase de concessão), o art. 13, o art. 17 (carência de 60 meses para resgate integral de recursos de PIPPP), os arts. 18, 19, 20 e 27 (resgate e carências);
  • cria o art. 30-A, pelo qual o regulamento deve definir os valores devidos aos participantes cancelados, não inferiores ao valor mínimo do art. 22;
  • cria regras de resgate parcial para recursos que ingressaram no plano por retirada de patrocínio ou rescisão de convênio por iniciativa da entidade (art. 19, § 1º, V, e art. 20, V);
  • revoga o § 4º do art. 19 da Resolução 50, cujo conteúdo passa a constar do § 3º, III e IV.

O texto da resolução usa “deve” em alguns pontos (como o art. 30-A) e “pode” ou “poderão” em outros (como o art. 10, § 3º), e a classificação entre obrigatório e facultativo deve ser feita ponto a ponto no texto.

Veja o guia detalhado em BPD, portabilidade, resgate e autopatrocínio depois da Resolução CNPC 65/2026.

Analistas do setor (escritórios e colunistas) recomendam que quem ainda não iniciou as alterações decorrentes da Resolução 50 já incorpore os ajustes da Resolução 65, e que quem teve a alteração aprovada avalie um novo processo se quiser as regras novas. Essas são opiniões, não texto de norma.

O que o conselho e a associação devem verificar

Seguindo o método de análise da Tauer, vale responder, nesta ordem:

  1. O que está sendo analisado? Os regulamentos dos planos que a entidade administra, em relação aos quatro institutos da Resolução CNPC 50.
  2. Qual regra se aplica? A Resolução CNPC nº 50/2022, com as alterações da Resolução CNPC/MPS nº 65/2026, e o art. 129 da Resolução Previc nº 23/2023.
  3. Que evidências temos? A situação de cada plano: regulamento já adaptado, alteração em análise ou ainda não iniciada, com as datas de cada etapa.
  4. Quais riscos precisam ser considerados? Chegar a 31/12/2026 sem a adaptação concluída, aprovar alteração que ignore a Resolução 65 e ter de repetir o processo, e participantes sem regras claras de resgate e portabilidade.
  5. A informação é suficiente? Se o conselho não recebeu um cronograma por plano, o primeiro passo é pedi-lo à diretoria.

A alteração de regulamento segue o rito de licenciamento da Previc: veja o caminho até a aprovação e o guia geral mudanças no plano de previdência.

O que ainda depende de confirmação

O art. 129 não descreve o procedimento de aprovação nem de envio à Previc das alterações. Vale confirmar no site da Previc e no Diário Oficial da União se houve ato posterior antes de fechar o cronograma de cada plano.

Como a Tauer apoia

A Tauer atua ao lado de conselheiros, dirigentes e associações para que decidam com informação suficiente. Para associações de participantes e aposentados e para EFPCs, apoiamos a leitura da alteração regulamentar, a formulação das perguntas ao órgão e o acompanhamento do cronograma. Se o tema está na pauta da sua entidade, fale com a equipe.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para adaptar os regulamentos à Resolução CNPC 50?

31/12/2026, conforme o art. 129 da Resolução Previc nº 23/2023, na redação da Resolução Previc nº 26/2025.

A Resolução CNPC 65 mudou o prazo?

Nas normas consultadas, não. A Resolução CNPC/MPS nº 65/2026 alterou a Resolução 50, mas o prazo de 31/12/2026 decorre da Resolução Previc nº 26/2025.

Quais institutos a Resolução CNPC 50 regula?

O benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e o autopatrocínio dos planos de benefícios.

Quem precisa fazer a adaptação?

As EFPC, em relação aos regulamentos dos planos de benefícios que administram, ressalvados os planos de que trata o parágrafo único do art. 129. O conselho acompanha e delibera conforme o estatuto e as regras de alteração de regulamento aplicáveis.

As mudanças da Resolução 65 são obrigatórias?

Depende do ponto. O art. 30-A diz que o regulamento “deve” definir os valores devidos aos participantes cancelados; o art. 10, § 3º, diz que recursos portados “poderão” ser recepcionados na fase de concessão; no art. 19, § 1º, V, há pontos em que o regulamento “deve facultar” e outros em que “pode facultar” o resgate. Confirme no texto da resolução.

Fontes

Resolução Previc nº 26/2025 (art. 129) · Resolução Previc nº 23/2023, art. 129 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução CNPC/MPS nº 65/2026 (DOU de 25/05/2026) · Resolução CNPC nº 50/2022. Para as recomendações de analistas: Legismap, Lefosse. Consultadas em outubro de 2026.

Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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