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Reajuste de benefícios em planos BD: o que mudou com a Resolução CNPC 64/2025

Por Cássio Ferrani · Tauer

Conselheira refletindo diante de uma pauta antes do voto

Em planos de benefício definido (BD), o índice que reajusta os benefícios é uma decisão com efeito direto sobre o passivo. Desde 1º de janeiro de 2026, a Resolução CNPC nº 64/2025 mudou a Resolução CNPC nº 40/2021 e passou a tratar de pontos que o conselheiro deve ter em mente quando a pauta envolve o índice de atualização: a Previc publicará uma relação de índices de preço que atendam aos requisitos técnicos, a EFPC pode manter um índice fora da lista em caráter excepcional se demonstrar maior aderência ao equilíbrio entre ativos e passivos, é autorizada a composição de dois ou mais índices, e o benefício não é reduzido quando o índice acumulado for negativo, com compensação em período posterior. Este guia resume o texto oficial e propõe perguntas para a reunião.

O que a resolução diz

A Resolução CNPC/MPS nº 64, de 8 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2025, altera os §§ 2º a 8º do art. 4º e o art. 8º da Resolução CNPC nº 40/2021, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 (art. 2º). Os pontos principais:

  • Requisitos do índice (art. 4º, § 3º). Quando o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, ele deve, cumulativamente: (I) refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população; (II) ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e (III) ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano. A Resolução 64 acrescentou a exigência de que os requisitos sejam cumulativos; o DOU de 22/12/2025 reproduz apenas o caput alterado, e os incisos acima constam do texto original da Resolução CNPC 40/2021 (DOU de 26/04/2021);
  • Relação da Previc (§ 4º). Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º;
  • Exceção (§ 5º). Planos que adotam índice não relacionado podem mantê-lo, excepcionalmente, se a EFPC demonstrar que o índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos;
  • Composição de índices (§ 6º). É autorizada a composição de dois ou mais índices, desde que o resultado atenda aos requisitos do § 3º e que os índices e a proporção estejam expressos no regulamento do plano;
  • Variação negativa (§§ 7º e 8º). O valor do benefício não será reduzido se, na data da atualização, o índice apresentar variação acumulada negativa no período de apuração, e a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente;
  • Alteração do critério de atualização (§ 2º). O critério pode ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante: (I) estudo técnico que demonstre a necessidade da mudança e a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto; (II) ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da entidade; (III) aprovação desse órgão; e (IV) autorização da Previc. A Resolução 64 deu nova redação ao inciso IV; os incisos I a III constam do texto original da Resolução CNPC 40/2021.

Na data da consulta (outubro de 2026), não localizei o normativo da Previc com a relação de índices. Verifique se já foi publicado antes de a pauta chegar ao conselho.

O que muda para o conselheiro

  • Regulamento do plano. A alteração do critério de atualização é alteração de regulamento, matéria que a Lei Complementar nº 108/2001 inclui entre as competências do conselho deliberativo (art. 13, II), nas entidades por ela regidas, e cuja definição deve ser aprovada pelo patrocinador (art. 13, parágrafo único). Veja também o post sobre a Resolução CNPC 50 e o prazo de adaptação dos regulamentos;
  • Estudo técnico. A manutenção de índice fora da lista depende de demonstração por estudo; quem responde por ele e com que dados?
  • Passivo. A mudança de índice altera a obrigação do plano. O parecer do atuário deve traduzir o efeito no equilíbrio (veja como ler o parecer atuarial);
  • Participantes e assistidos. A comunicação do critério e a divulgação prévia importam para a transparência e para a relação com as associações.

Perguntas para a reunião

  1. Qual é o índice atual do plano e onde ele está no regulamento?
  2. Ele atende aos requisitos do § 3º? Quem verificou e como ficou documentado?
  3. A Previc já publicou a relação do § 4º? O índice do plano consta nela?
  4. Se não consta, a entidade vai manter o índice pelo § 5º? Onde está o estudo e quem o assina?
  5. Há proposta de composição de índices? As proporções estão no regulamento?
  6. Como o plano trata variação acumulada negativa e a compensação posterior?
  7. Qual o efeito da mudança no passivo, no custeio e em eventual equacionamento (déficit em fundo de pensão)?
  8. Qual o cronograma de envio à Previc e de comunicação aos participantes?

As cinco perguntas aplicadas ao reajuste

  1. O que está sendo decidido? Manter, alterar ou compor o índice de reajuste do plano.
  2. Qual regra se aplica? Regulamento do plano, Resolução CNPC 40/2021 art. 4º (com a redação da Resolução CNPC 64/2025) e eventual normativo da Previc.
  3. Que evidências temos? Estudo técnico, parecer do atuário, histórico do índice, simulações.
  4. Quais riscos? Efeito no passivo, deflação, descasamento com os ativos, questionamento de participantes.
  5. A informação é suficiente? Se faltar estudo ou parecer, pedir por escrito e registrar (Res. Previc 23/2023, art. 230, § 2º). Veja o método em como analisar as matérias do conselho de uma EFPC.

Como a Tauer apoia

A Tauer ajuda conselheiros e associações a ler o regulamento, organizar as perguntas ao atuário e registrar a análise. Conheça a assessoria para conselheiros, a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer atuarial ou orientação jurídica.

Perguntas frequentes

A Resolução CNPC 64/2025 já está em vigor?

Sim. O art. 2º fixa a vigência em 1º de janeiro de 2026.

Meu plano precisa trocar de índice?

O texto oficial não fixa a troca por si só: a Previc publicará a relação de índices, e o plano com índice fora dela pode mantê-lo, excepcionalmente, se a entidade demonstrar maior aderência ao equilíbrio entre ativos e passivos (§ 5º).

O benefício pode diminuir se o índice for negativo?

Não na data da atualização: o valor não será reduzido, e a variação negativa deve ser compensada em período subsequente (§§ 7º e 8º).

Posso combinar índices?

Sim, desde que o resultado atenda aos requisitos e os índices e proporções estejam expressos no regulamento (§ 6º).

Fontes

Resolução CNPC/MPS nº 64, de 8 de dezembro de 2025, DOU de 22/12/2025, seção 1, p. 356 (PDF no gov.br) · Resolução CNPC nº 40/2021, art. 4º, texto original publicado no DOU de 26/04/2021 (PDF no gov.br) · Resolução Previc nº 23/2023, art. 230 · Lei Complementar nº 108/2001, art. 13. Consultadas em outubro de 2026.

Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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