Em planos de benefício definido (BD), o índice que reajusta os benefícios é uma decisão com efeito direto sobre o passivo. Desde 1º de janeiro de 2026, a Resolução CNPC nº 64/2025 mudou a Resolução CNPC nº 40/2021 e passou a tratar de pontos que o conselheiro deve ter em mente quando a pauta envolve o índice de atualização: a Previc publicará uma relação de índices de preço que atendam aos requisitos técnicos, a EFPC pode manter um índice fora da lista em caráter excepcional se demonstrar maior aderência ao equilíbrio entre ativos e passivos, é autorizada a composição de dois ou mais índices, e o benefício não é reduzido quando o índice acumulado for negativo, com compensação em período posterior. Este guia resume o texto oficial e propõe perguntas para a reunião.
O que a resolução diz
A Resolução CNPC/MPS nº 64, de 8 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2025, altera os §§ 2º a 8º do art. 4º e o art. 8º da Resolução CNPC nº 40/2021, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 (art. 2º). Os pontos principais:
- Requisitos do índice (art. 4º, § 3º). Quando o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, ele deve, cumulativamente: (I) refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população; (II) ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e (III) ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano. A Resolução 64 acrescentou a exigência de que os requisitos sejam cumulativos; o DOU de 22/12/2025 reproduz apenas o caput alterado, e os incisos acima constam do texto original da Resolução CNPC 40/2021 (DOU de 26/04/2021);
- Relação da Previc (§ 4º). Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º;
- Exceção (§ 5º). Planos que adotam índice não relacionado podem mantê-lo, excepcionalmente, se a EFPC demonstrar que o índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos;
- Composição de índices (§ 6º). É autorizada a composição de dois ou mais índices, desde que o resultado atenda aos requisitos do § 3º e que os índices e a proporção estejam expressos no regulamento do plano;
- Variação negativa (§§ 7º e 8º). O valor do benefício não será reduzido se, na data da atualização, o índice apresentar variação acumulada negativa no período de apuração, e a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente;
- Alteração do critério de atualização (§ 2º). O critério pode ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante: (I) estudo técnico que demonstre a necessidade da mudança e a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto; (II) ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da entidade; (III) aprovação desse órgão; e (IV) autorização da Previc. A Resolução 64 deu nova redação ao inciso IV; os incisos I a III constam do texto original da Resolução CNPC 40/2021.
Na data da consulta (outubro de 2026), não localizei o normativo da Previc com a relação de índices. Verifique se já foi publicado antes de a pauta chegar ao conselho.
O que muda para o conselheiro
- Regulamento do plano. A alteração do critério de atualização é alteração de regulamento, matéria que a Lei Complementar nº 108/2001 inclui entre as competências do conselho deliberativo (art. 13, II), nas entidades por ela regidas, e cuja definição deve ser aprovada pelo patrocinador (art. 13, parágrafo único). Veja também o post sobre a Resolução CNPC 50 e o prazo de adaptação dos regulamentos;
- Estudo técnico. A manutenção de índice fora da lista depende de demonstração por estudo; quem responde por ele e com que dados?
- Passivo. A mudança de índice altera a obrigação do plano. O parecer do atuário deve traduzir o efeito no equilíbrio (veja como ler o parecer atuarial);
- Participantes e assistidos. A comunicação do critério e a divulgação prévia importam para a transparência e para a relação com as associações.
Perguntas para a reunião
- Qual é o índice atual do plano e onde ele está no regulamento?
- Ele atende aos requisitos do § 3º? Quem verificou e como ficou documentado?
- A Previc já publicou a relação do § 4º? O índice do plano consta nela?
- Se não consta, a entidade vai manter o índice pelo § 5º? Onde está o estudo e quem o assina?
- Há proposta de composição de índices? As proporções estão no regulamento?
- Como o plano trata variação acumulada negativa e a compensação posterior?
- Qual o efeito da mudança no passivo, no custeio e em eventual equacionamento (déficit em fundo de pensão)?
- Qual o cronograma de envio à Previc e de comunicação aos participantes?
As cinco perguntas aplicadas ao reajuste
- O que está sendo decidido? Manter, alterar ou compor o índice de reajuste do plano.
- Qual regra se aplica? Regulamento do plano, Resolução CNPC 40/2021 art. 4º (com a redação da Resolução CNPC 64/2025) e eventual normativo da Previc.
- Que evidências temos? Estudo técnico, parecer do atuário, histórico do índice, simulações.
- Quais riscos? Efeito no passivo, deflação, descasamento com os ativos, questionamento de participantes.
- A informação é suficiente? Se faltar estudo ou parecer, pedir por escrito e registrar (Res. Previc 23/2023, art. 230, § 2º). Veja o método em como analisar as matérias do conselho de uma EFPC.
Como a Tauer apoia
A Tauer ajuda conselheiros e associações a ler o regulamento, organizar as perguntas ao atuário e registrar a análise. Conheça a assessoria para conselheiros, a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer atuarial ou orientação jurídica.
Perguntas frequentes
A Resolução CNPC 64/2025 já está em vigor?
Sim. O art. 2º fixa a vigência em 1º de janeiro de 2026.
Meu plano precisa trocar de índice?
O texto oficial não fixa a troca por si só: a Previc publicará a relação de índices, e o plano com índice fora dela pode mantê-lo, excepcionalmente, se a entidade demonstrar maior aderência ao equilíbrio entre ativos e passivos (§ 5º).
O benefício pode diminuir se o índice for negativo?
Não na data da atualização: o valor não será reduzido, e a variação negativa deve ser compensada em período subsequente (§§ 7º e 8º).
Posso combinar índices?
Sim, desde que o resultado atenda aos requisitos e os índices e proporções estejam expressos no regulamento (§ 6º).
Fontes
Resolução CNPC/MPS nº 64, de 8 de dezembro de 2025, DOU de 22/12/2025, seção 1, p. 356 (PDF no gov.br) · Resolução CNPC nº 40/2021, art. 4º, texto original publicado no DOU de 26/04/2021 (PDF no gov.br) · Resolução Previc nº 23/2023, art. 230 · Lei Complementar nº 108/2001, art. 13. Consultadas em outubro de 2026.


