Retirada de patrocínio é a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual entre ele, a entidade e o plano de benefícios, formalizada em termo de retirada e autorizada pela Previc. O processo tem etapas e prazos fixados na Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 e na Resolução Previc nº 23/2023: a entidade tem até 240 dias, contados da notificação do patrocinador, para protocolar o pedido na Previc; depois da autorização, o patrimônio é calculado, a data efetiva ocorre em até 120 dias do cálculo, os participantes e assistidos têm 120 dias para escolher entre as opções oferecidas, e a conclusão pode levar até 270 dias após a data efetiva. Este guia organiza essas etapas e os direitos de quem está no plano.
Os prazos em uma lista
- Até 10 dias úteis da notificação: a entidade dá ciência da decisão aos órgãos estatutários e divulga o inteiro teor da notificação aos participantes, assistidos e demais patrocinadores (Res. Previc 23/2023, art. 136);
- Até 30 dias da notificação: início da atualização cadastral de participantes e assistidos (art. 136, § 2º);
- Pelo menos 30 dias antes do protocolo: notificação e documentos do requerimento no site da entidade, ressalvadas as informações de caráter individual (art. 136, § 1º);
- Até 240 dias da notificação: protocolo do requerimento na Previc (art. 135, II);
- Data de autorização: publicação do ato da Previc no Diário Oficial da União; a data do cálculo é o último dia do mês da autorização (Res. CNPC 59/2023, art. 2º, II e III);
- Até 10 dias úteis da autorização: a entidade comunica participantes, assistidos e patrocinadores sobre a autorização e os prazos seguintes (Res. Previc 23/2023, art. 139);
- Até 120 dias do cálculo: data efetiva, em que as reservas individuais são transferidas para o plano de preservação (Res. CNPC 59/2023, art. 2º, IV);
- Até 30 dias antes da data efetiva: quitação, pelo patrocinador, das dívidas e responsabilidades com o plano, especialmente de eventual equacionamento de déficit (Res. CNPC 59/2023, art. 17), e disponibilização do termo de opção e do regulamento do plano que receberá os participantes (Res. Previc 23/2023, arts. 140, § 1º, e 140-A);
- 120 dias da data efetiva: período de opção; a entidade tem até 60 dias para efetivar as opções (Res. CNPC 59/2023, art. 13, § 1º);
- Até 270 dias após a data efetiva: conclusão dos procedimentos (Res. Previc 23/2023, art. 141, § 3º);
- Até 90 dias da conclusão: documentação comprobatória à Previc (art. 142, na redação da Resolução Previc nº 26/2025).
Os prazos são limites máximos por etapa, e o texto da Resolução Previc nº 23/2023 foi alterado pelas Resoluções Previc nº 25/2024 e 26/2025. Confira a versão vigente antes de aplicar a um caso.
Passo a passo
- Notificação. A entidade só pode iniciar a retirada quando o patrocinador a notifica formalmente, com a relação de planos, a exposição técnica de motivos e declaração de cumprimento das obrigações do plano, do convênio e do estatuto e de inexistência de impedimentos contratuais ou legais (art. 5º). A retirada pode ser total, parcial ou vazia (art. 4º);
- Informação e cadastro. A entidade divulga as informações a participantes, assistidos e demais patrocinadores (art. 5º, parágrafo único) e atualiza os dados cadastrais;
- Avaliação atuarial e plano de preservação. A avaliação posiciona os cálculos na data-base e na data do cálculo (art. 6º). A entidade apresenta, junto com o pedido, o pedido de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP), depois de avaliar a viabilidade técnica e operacional, que o Conselho Deliberativo deve validar (Res. CNPC 59/2023, art. 10; Res. Previc 23/2023, art. 137-A, § 3º). Se o plano não for viável, a norma prevê alternativas, como a alteração do regulamento de plano instituído já existente (art. 137-A, § 4º);
- Autorização e termo de retirada. A Previc autoriza e a entidade e o patrocinador fixam as condições no termo de retirada, que trata, entre outros pontos, de rateio do fundo administrativo e da reserva especial, de prazos, de opções, de exigível contingencial e do fundo de longevidade (art. 138);
- Termo de opção e escolha. Na data efetiva, os participantes e assistidos passam a ser inscritos no PIPPP e escolhem suas opções (Res. CNPC 59/2023, arts. 9º e 13);
- Conclusão. A entidade liquida os direitos pelas opções, avalia a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade e envia a documentação à Previc (Res. Previc 23/2023, arts. 141 e 142).
Direitos de participantes e assistidos
O que o termo de opção deve trazer
O termo de opção enviado a cada participante e assistido deve conter, no mínimo: os dados cadastrais e financeiros, com os parâmetros usados no cálculo da reserva matemática individual final; o valor dessa reserva, com esclarecimentos sobre a apuração e discriminação de excedente e insuficiência patrimonial; as opções e o período de opção; o que acontece se a opção não for exercida; esclarecimentos sobre eventual valor futuro de patrimônio retido para o exigível contingencial; eventuais débitos com o plano e as condições de quitação; e as regras do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, quando houver (Res. Previc 23/2023, art. 140). Se algum desses itens faltar, vale pedir por escrito.
As opções
- transferir a reserva matemática para outro plano de benefícios;
- adquirir renda vitalícia em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora;
- receber a reserva individual final em parcela única;
- combinar as opções anteriores, caso em que o valor recebido em parcela única não pode superar 25% da reserva individual final (Res. CNPC 59/2023, art. 13).
Quem exerce uma dessas opções não tem acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade (art. 13, § 2º). Quem não for localizado ou permanecer inerte continua inscrito no PIPPP (art. 13, § 4º; Res. Previc 23/2023, art. 143).
Fundo de longevidade
Se o plano oferece benefícios em renda vitalícia, o plano que recebe os participantes deve constituir o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, de caráter atuarial e mutualista e de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, reavaliado anualmente. A cobertura de sobrevivência pode prever benefício em valor inferior ao recebido antes da extinção do saldo de conta individual, se o regulamento do plano assim dispuser (Res. CNPC 59/2023, art. 11, §§ 1º e 2º). Sua viabilidade atuarial deve ser comprovada em até 90 dias da efetivação das opções (Res. Previc 23/2023, art. 137-B, § 2º).
Quem responde por quê
Ressalvadas as condições do termo de retirada e as obrigações do período de patrocínio, a retirada determina a cessação da responsabilidade do patrocinador com a entidade e com os participantes e assistidos (Res. CNPC 59/2023, art. 15). O termo deve estabelecer, como responsabilidade do patrocinador, itens como a diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos e sua realização, as despesas do processo, a reavaliação das reservas dos assistidos e os custos de criação do plano de preservação (art. 16). A insuficiência patrimonial apurada na avaliação é atribuída a participantes, assistidos e patrocinador na forma da norma (art. 7º, §§ 3º e 4º), e o patrocinador pode, a seu critério, equacioná-la de forma exclusiva ou majoritária, desde que favorável aos participantes (art. 7º, § 6º); essa faculdade não se aplica ao patrocinador de que trata o art. 4º da LC 108/2001 (art. 7º, § 7º). Sobre déficit, veja o guia de déficit em fundo de pensão.
Enquanto o processo corre, o plano segue em funcionamento até a data do cálculo, com pagamento de benefícios e institutos, e fica vedada a adesão de novos participantes a partir do protocolo do requerimento (art. 24 e § 2º). Na retirada parcial, a vedação se limita aos novos participantes vinculados ao patrocinador retirante (art. 24, § 3º). Para os patrocinadores de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108/2001, a retirada exige manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão e pelo controle de suas atividades (art. 1º, § 2º). A resolução não se aplica aos planos de servidores públicos titulares de cargos efetivos (art. 1º, § 1º).
Perguntas para o conselho e para a associação
O método das cinco perguntas, da Tauer, aplicado à retirada:
- O que está sendo decidido? Retirada total, parcial ou vazia; qual plano; em que etapa e com que prazo;
- Qual regra se aplica? Resolução CNPC 59/2023, Resolução Previc 23/2023, regulamento do plano, convênio de adesão e estatuto;
- Que evidências temos? Notificação, exposição técnica de motivos, avaliação atuarial, estudo de viabilidade do PIPPP, minuta do termo de retirada, termo de opção;
- Quais riscos? Valor da reserva individual final, fundo de longevidade, custos do plano de preservação, quitação das obrigações do patrocinador, prazos curtos para a escolha;
- A informação é suficiente? Se não for, peça documentos por escrito e registre. Veja quando pedir diligência e o direito à informação do participante.
O guia geral desta série está em mudanças no plano de previdência.
Material para baixar
Para acompanhar uma operação com método, use o checklist gratuito de verificação: itens por tipo de operação, cada um com a norma de referência, e um modelo de pedido de documentos. Baixar o checklist e o modelo.
Como a Tauer apoia
A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura dos documentos de uma retirada de patrocínio, na formulação de perguntas e no acompanhamento do processo, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico ou atuarial.
Perguntas frequentes
A retirada de patrocínio precisa de autorização da Previc?
Sim. A Lei Complementar nº 109/2001 (art. 33, III) exige prévia e expressa autorização para a retirada de patrocinadores.
O participante é obrigado a escolher uma opção?
Não. Quem não for localizado ou permanecer inerte continua inscrito no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, com as obrigações do regulamento do plano (Res. CNPC 59/2023, art. 13, § 4º).
Posso receber toda a reserva de uma vez?
A norma prevê o recebimento da reserva individual final em parcela única (art. 13, III) e, quando as opções são combinadas, limita essa parcela a 25% (art. 13, IV). Confira o regulamento do plano e o termo de opção.
O plano continua funcionando durante o processo?
Sim, até a data do cálculo, com concessão e pagamento de benefícios e dos institutos (Res. CNPC 59/2023, art. 24). Novos participantes não podem aderir a partir do protocolo do requerimento na Previc (art. 24, § 2º); se a retirada não for autorizada, a vedação perde o efeito (o texto publicado no Diário Oficial traz esse último dispositivo também numerado como § 3º).
A associação pode acompanhar o processo?
A notificação do patrocinador e os documentos do requerimento devem ser disponibilizados no site da entidade, ressalvadas as informações de caráter individual (Res. Previc 23/2023, art. 136, § 1º). Pedidos adicionais de informação seguem o guia do direito à informação.
Fontes
Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 (DOU de 15/12/2023) · Resolução Previc nº 23/2023, arts. 135 a 143 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução Previc nº 26/2025 (arts. 135, 136 e 142) · Lei Complementar nº 109/2001, art. 33 · Lei Complementar nº 108/2001, art. 4º. Consultadas em outubro de 2026.


