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Falência ou recuperação judicial da patrocinadora: o que acontece com o plano

Por Cássio Ferrani · Tauer

Aposentados e participantes reunidos em encontro de associação

Quando o patrocinador entra em falência, em liquidação ordinária ou é extinto, ou deixa de cumprir as obrigações do convênio de adesão, a entidade pode requerer à Previc a rescisão do convênio, por iniciativa própria (Resolução CNPC/MPS nº 59/2023, art. 22). A rescisão não é automática: o pedido deve ser motivado, o patrocinador tem trinta dias para se manifestar e a Previc precisa autorizá-la (arts. 22 e 23). A recuperação judicial, por si só, não consta como hipótese de rescisão nessa norma. Este guia reúne o que as normas oficiais dizem sobre o caminho, a posição dos participantes e as dívidas do patrocinador, e aponta o que elas não respondem.

O que as normas dizem

  • Compromissos até a retirada ou extinção. A Previc pode autorizar a extinção do plano ou a retirada de patrocínio, e os patrocinadores e instituidores ficam obrigados a cumprir a totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativos aos direitos dos participantes e assistidos e às obrigações legais, até a data da retirada ou da extinção. A solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deve ser atestada por profissional habilitado (LC 109/2001, art. 25 e parágrafo único);
  • Rescisão por iniciativa da entidade. Considera-se rescisão a extinção da relação contratual entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a um plano e aos seus participantes e assistidos (Res. CNPC 59/2023, art. 21);
  • Quando a entidade pode pedir. Em razão de falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador, ou de descumprimento das obrigações do convênio de adesão em relação ao plano (art. 22, I e II), sempre observado o art. 25 da LC 109/2001 ou a aplicação do art. 42 da mesma lei;
  • Administrador especial. A Previc pode nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial, para sanear plano de benefícios específico quando verificadas as hipóteses dos arts. 44 e 48 da LC 109/2001 (art. 42), que tratam de problemas na administração e execução do plano, como insuficiência de reservas, situação econômico-financeira insuficiente ou desequilíbrio atuarial.

Como funciona a rescisão

  1. Comunicação ao patrocinador. O requerimento deve ser motivado e precedido de comunicação ao patrocinador, que tem trinta dias para manifestação (Res. CNPC 59/2023, art. 22, parágrafo único);
  2. Avaliação da Previc. Antes de autorizar, a Previc avalia se a situação se encaixa nos incisos I e II do art. 22 ou se cabe a aplicação do art. 42 da LC 109/2001, e se foram cumpridos os procedimentos da retirada que se mostrem pertinentes (art. 23, parágrafo único);
  3. Procedimentos da retirada, no que couber. A entidade observa os procedimentos dos Capítulos II, III, IV e VI da resolução: notificação e informação a participantes e assistidos, avaliação atuarial e reserva individual, Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e conclusão (art. 23, I). Os prazos operacionais da Resolução Previc nº 23/2023 também se aplicam à rescisão por iniciativa da entidade, como o protocolo em até 240 dias da notificação, a conclusão em até 270 dias após a data efetiva e a documentação comprobatória em até 90 dias (arts. 135, 141, § 3º, e 142). Veja o guia da retirada de patrocínio;
  4. Despesas. A entidade é responsável pelas despesas do processo e pode usar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador, até o limite das despesas do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber (art. 23, II).

O art. 23 remete aos Capítulos II, III, IV e VI. O Capítulo V, que trata das obrigações do patrocinador na retirada de patrocínio (arts. 15 a 17), não está entre os citados. A leitura do alcance dessa diferença, em cada caso, é jurídica.

O que os participantes e assistidos podem esperar

Pelos procedimentos do Capítulo IV, os participantes e assistidos vinculados ao plano passam a ser inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, com a transferência da reserva matemática individual final, e podem optar por transferir a reserva para outro plano, adquirir renda vitalícia em entidade aberta ou seguradora, receber a reserva em parcela única ou combinar as opções, em até cento e vinte dias da data efetiva; na combinação, a parcela única não pode superar 25% da reserva (Res. CNPC 59/2023, arts. 9º e 13). O art. 24 da mesma resolução manda manter em funcionamento, até a data do cálculo, o plano objeto de retirada de patrocínio, com o pagamento de benefícios e dos institutos, e veda a adesão de novos participantes a partir do protocolo do requerimento. Como o art. 23 remete apenas aos Capítulos II, III, IV e VI, e o art. 24 está no Capítulo VIII, a norma não diz expressamente se essa regra vale para a rescisão; confirme com a Previc ou com o jurídico.

Dívidas e déficit

O resultado deficitário nos planos será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade (LC 109/2001, art. 21). Veja o guia de déficit em fundo de pensão. As normas previdenciárias consultadas não tratam da ordem de pagamento dos créditos do plano na falência do patrocinador nem do efeito da recuperação judicial sobre contribuições e dívidas contratadas; isso depende da legislação falimentar e de análise jurídica do caso.

Nem toda patrocinadora pode falir

A Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência) não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista (art. 2º, I), nem a entidade de previdência complementar (art. 2º, II). Os patrocinadores dessas naturezas seguem o regime que lhes for próprio. Para os patrocinadores de que trata o art. 4º da LC 108/2001, a retirada de patrocínio exige manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão e pelo controle de suas atividades (Res. CNPC 59/2023, art. 1º, § 2º).

Perguntas para o conselho e para a associação

  1. O que está acontecendo? Falência, liquidação, extinção, recuperação judicial ou apenas atraso de contribuições? Qual plano?
  2. Qual regra se aplica? LC 109/2001 (arts. 21, 25 e 42), Resolução CNPC 59/2023 (arts. 21 a 24), Resolução Previc 23/2023, convênio de adesão e regulamento;
  3. Que evidências temos? Comunicações ao patrocinador, valor das dívidas contratadas e das contribuições em atraso, parecer atuarial, situação de solvência do plano;
  4. Quais riscos? Perda de contribuições, déficit, custos da operação, prazo para decidir as opções;
  5. A informação é suficiente? Se não for, peça documentos por escrito. Veja quando pedir diligência.

O guia geral desta série está em mudanças no plano de previdência.

Como a Tauer apoia

A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura dos documentos e na formulação de perguntas quando o patrocinador enfrenta uma crise, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico ou atuarial.

Perguntas frequentes

A recuperação judicial do patrocinador encerra o plano?

As normas consultadas não preveem encerramento automático. A rescisão do convênio depende de requerimento motivado da entidade e de autorização da Previc, nas hipóteses do art. 22 da Resolução CNPC 59/2023 (falência, liquidação ordinária, extinção ou descumprimento das obrigações do convênio).

Quem pede a rescisão do convênio?

A entidade, por iniciativa própria, depois de comunicar o patrocinador, que tem trinta dias para se manifestar. A Previc autoriza (arts. 22 e 23).

O que acontece com os participantes e assistidos?

Seguem, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio, com inscrição no plano de preservação e as opções do art. 13 da Resolução CNPC 59/2023.

Quem arca com o déficit do plano?

Patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano (LC 109/2001, art. 21).

Patrocinador estatal pode ter falência ou recuperação judicial?

A Lei nº 11.101/2005 não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista (art. 2º, I).

Fontes

Lei Complementar nº 109/2001, arts. 21, 25, 33, 42, 44 e 48 · Resolução CNPC/MPS nº 59/2023, arts. 1º, 9º, 13, 21 a 24 (DOU de 15/12/2023) · Resolução Previc nº 23/2023, arts. 135, 141 e 142 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc, e Resolução Previc nº 26/2025) · Lei Complementar nº 108/2001, art. 4º · Lei nº 11.101/2005, art. 2º. Consultadas em outubro de 2026.

Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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