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Migração de plano BD para CD: o que avaliar antes de aderir

Por Cássio Ferrani · Tauer

Migração, para a Previc, é a transferência voluntária de um grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios. A entidade requer a operação à Previc, mas quem decide se migra é o participante ou assistido, dentro de um prazo de opção fixado no Termo de Migração. Antes de aderir, o que mais pesa é o que cada plano promete e como as reservas serão apuradas: as normas consultadas tratam a migração como operação licenciada e listam o que a entidade deve informar, mas não descrevem a diferença entre planos de benefício definido (BD) e de contribuição definida (CD); isso depende do regulamento de cada plano. Este guia reúne o que as fontes oficiais dizem sobre o processo, a informação devida e o que conferir.

O que é a migração e quem faz o quê

  • É uma operação licenciada. A migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios está entre as operações sujeitas a licenciamento da Previc (Res. Previc 23/2023, art. 151, IX), e o requerimento não admite aprovação tácita por decurso de prazo (art. 163, parágrafo único, na redação da Resolução Previc nº 26/2025);
  • É voluntária. Segundo a página oficial da Previc sobre migração, trata-se da transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano; a entidade protocola o requerimento pelo sistema eletrônico da Previc;
  • Dá-se por termo e relatório. Os critérios ficam no Termo de Migração e os valores no relatório da operação, posicionado na data-base; os regulamentos dos planos não devem dispor sobre os critérios do termo (Res. Previc 23/2023, arts. 176 e 176-A);
  • Gera nova avaliação atuarial. A migração de participantes ou assistidos entre planos é considerada fato relevante, que enseja nova avaliação atuarial (art. 47, §§ 1º e 2º, III).

O que a entidade deve informar antes

Pelo menos trinta dias antes de enviar o requerimento à Previc, a entidade deve disponibilizar aos participantes e assistidos o inteiro teor da proposta, com os documentos que a instruirão, e comunicar patrocinadores e instituidores, que têm prazo mínimo de trinta dias para manifestar eventual discordância (Res. Previc 23/2023, art. 152, I e II). A entidade também deve fornecer, mediante solicitação, os documentos que fundamentam o requerimento, como pareceres, atas, manifestações dos patrocinadores e estudos técnicos, ressalvado o sigilo legal (art. 152, § 1º). Segundo a Previc, a entidade deve prestar os esclarecimentos necessários para que os participantes e assistidos possam optar com segurança, cientes dos riscos e das consequências, e mantê-los informados sobre o andamento do processo.

O que o Termo de Migração traz, no mínimo

Segundo a página oficial da Previc, o Termo de Migração contém, no mínimo:

  • identificação das partes e dos planos envolvidos, com modalidades e responsáveis pelo custeio;
  • data-base da operação;
  • critérios de segregação dos exigíveis, dos fundos e do patrimônio de cobertura do plano de origem;
  • critérios de apuração e alocação das reservas de migração;
  • critérios para contratos de dívida de patrocinadores, se houver;
  • prazo de opção dos participantes e assistidos, contado a partir do recebimento do termo e das informações necessárias à decisão;
  • critério de atualização das reservas entre a data do cálculo e a data efetiva;
  • prazo de finalização e foro para questionamentos.

O requerimento também inclui os regulamentos de origem e de destino, um quadro comparativo entre os textos vigente e proposto, a nota técnica atuarial dos planos, dispensada quando os benefícios do plano são permanentemente ajustados ao saldo de conta, o relatório de demandas judiciais e extrajudiciais do plano de origem e o relatório da operação. Patrocinadores de que trata o art. 4º da LC 108/2001 apresentam manifestação favorável do órgão supervisor.

A Previc disponibiliza em seu site, na página Documentos e Modelos Padronizados, a planilha do relatório da operação de migração, que deve ser preenchida e inserida no requerimento (o formato “xlsx” é exigido pelo art. 176-A, VI, da Resolução Previc 23/2023).

O que avaliar antes de aderir

  • Os dois regulamentos lado a lado. Peça o quadro comparativo exigido no requerimento e leia as diferenças em benefícios, requisitos e custeio;
  • O critério da reserva de migração. O termo define como a reserva é apurada e alocada e como é atualizada até a data efetiva; confira se o termo foi entregue e se a explicação é clara;
  • O prazo de opção. Ele conta do recebimento do termo e das informações necessárias; registre a data de recebimento;
  • Direito acumulado e elegibilidade. A LC 109/2001 (art. 17) manda que as alterações de regulamento respeitem o direito acumulado de cada participante e assegura, a quem já cumpriu os requisitos de aposentadoria, as regras vigentes na data em que ficou elegível. Peça orientação jurídica sobre como isso se aplica à sua opção;
  • Ações judiciais e dívidas do patrocinador. O requerimento inclui relatório de demandas e prevê critérios para contratos de dívida; peça esses trechos;
  • O que acontece se você não optar. O termo deve dizer. Pergunte antes do fim do prazo.

Prazos que aparecem nas fontes

  • 30 dias de antecedência da remessa à Previc para a divulgação da proposta (Res. Previc 23/2023, art. 152);
  • Análise na Previc: fase de instrução de 20 a 110 dias e fase de decisão de 30 dias, conforme o Anexo III da Res. Previc 23/2023, na redação da Res. Previc 26/2025; exigências da Previc: até 60 dias úteis para atendimento (art. 165, § 3º, III);
  • Prazo de opção e de finalização: os do Termo de Migração;
  • Comprovação da finalização à Previc: até 90 dias da data efetiva (art. 151, § 2º).

Perguntas para o conselho e para a associação

  1. O que está sendo decidido? Quem migra, de qual plano para qual, em que prazo de opção;
  2. Qual regra se aplica? LC 109/2001, Resolução Previc 23/2023, termo da operação, regulamentos de origem e de destino;
  3. Que evidências temos? Termo de Migração, quadro comparativo, nota técnica atuarial, relatório da operação;
  4. Quais riscos? Diferenças de benefício entre os planos, critério da reserva de migração, prazo curto de opção;
  5. A informação é suficiente? Se não for, peça documentos por escrito. Veja quando pedir diligência e o direito à informação do participante.

Para outras operações, veja o guia de incorporação, fusão e transferência de gerenciamento e o guia geral desta série, mudanças no plano de previdência.

Como a Tauer apoia

A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura do termo, do quadro comparativo e da nota técnica de uma migração, na formulação de perguntas e no acompanhamento do processo, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico ou atuarial, nem recomenda aderir ou não a uma migração.

Perguntas frequentes

A migração é obrigatória?

Segundo a página oficial da Previc, a migração é a transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano. A opção é do participante ou assistido, dentro do prazo do Termo de Migração.

Quem pede a migração à Previc?

A entidade fechada, pelo sistema eletrônico da Previc, depois de divulgar a proposta aos participantes e assistidos e de comunicar patrocinadores e instituidores.

O que é a reserva de migração?

O Termo de Migração traz os critérios de apuração e alocação das reservas de migração e o critério de atualização entre a data do cálculo e a data efetiva (página oficial da Previc). Peça esse trecho antes de decidir.

Posso perder direitos ao migrar?

A LC 109/2001 (art. 17) manda respeitar o direito acumulado de cada participante nas alterações de regulamento. Como isso se aplica à sua opção depende do termo e dos regulamentos; busque orientação jurídica.

A associação pode participar do processo?

Nos requerimentos que envolvem alteração de estatuto ou de regulamento, as associações que demonstrem legitimidade e representatividade podem solicitar admissão como interessadas (Res. Previc 23/2023, art. 152, § 2º). A Previc cita esse artigo ao tratar da migração.

Fontes

Previc, página Migração (licenciamento) · Resolução Previc nº 23/2023, arts. 47, 151, 152, 165 e 176 e Anexo III (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução Previc nº 26/2025 (arts. 163 e 176-A) · Lei Complementar nº 109/2001, art. 17 · Lei Complementar nº 108/2001, art. 4º. Consultadas em outubro de 2026.

Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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