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Direito à informação em fundo de pensão: o que a entidade deve divulgar e como pedir

Por Cássio Ferrani · Tauer

Equipe da Tauer reunida em um escritório

O participante e o assistido de um fundo de pensão têm direito a receber informações sobre o plano, e a entidade precisa divulgar parte delas sem que ninguém peça. A Lei Complementar nº 109/2001 prevê o acesso pleno às informações sobre a gestão dos planos (art. 3º, IV), e a Resolução CNPC nº 32/2019 define o que a entidade publica, em que prazo responde a um pedido e quando pode recusá-lo: resposta em até 30 dias e, se houver recusa, motivação com o inciso que a fundamenta.

O que a lei assegura

A LC 109/2001 inclui, entre as ações do Estado sobre a previdência complementar, assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus planos de benefícios (art. 3º, IV). O art. 24 determina que a divulgação das informações pertinentes aos planos aconteça ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios definidos pelo órgão regulador e fiscalizador. A Resolução CNPC nº 32, de 4/12/2019, publicada no DOU em 22/01/2020, é a norma que detalha esse dever para as EFPC.

O que a entidade deve divulgar sem que ninguém peça

A resolução manda a EFPC manter site próprio e e-mail atualizados e disponibilizar ativamente as informações de interesse, sem necessidade de solicitação (art. 2º). O art. 3º lista o mínimo que deve estar em local de fácil acesso no site. Entre os itens estão:

  • estatuto e regulamento atualizados de cada plano;
  • síntese e inteiro teor das propostas de alteração de estatuto e regulamento, com antecedência mínima de 30 dias do requerimento ao órgão fiscalizador;
  • relação de prestadores de serviços (atuária, auditoria, custódia, consultorias e outros);
  • extrato das atas dos conselhos deliberativo e fiscal;
  • Relatório Anual de Informações (RAI);
  • demonstrativo de investimentos;
  • informações contábeis, atuariais, populacionais e de auditoria exigidas pelo órgão fiscalizador.

Parte desse material é pública. Estatuto e regulamento, por exemplo, são acessíveis a qualquer pessoa, e a norma reserva a participantes e assistidos o acesso a itens como o extrato individual, as propostas de alteração, a relação de prestadores e as atas.

O que o RAI e o demonstrativo de investimentos trazem

O RAI reúne informações gerais sobre a entidade e cada plano: alterações regulamentares aprovadas no ano anterior, número de participantes, contribuições e benefícios, situação atuarial (superávit ou déficit, causas e equacionamento), gestão e composição dos investimentos e despesas administrativas e de investimentos (art. 5º). Deve ser disponibilizado até 30 de abril do exercício seguinte, e os últimos cinco devem permanecer no site sem restrição.

O demonstrativo de investimentos abrange todos os ativos da carteira própria, da carteira administrada e dos fundos em que a entidade seja cotista (art. 6º). É divulgado até 31 de dezembro, com as posições mensais de janeiro a junho do mesmo ano, e até 30 de junho, com as de julho a dezembro do ano anterior. Para entender a origem de um déficit, o RAI e o demonstrativo costumam ser o ponto de partida; veja o guia sobre déficit em fundo de pensão.

Como pedir uma informação e em quanto tempo ela chega

O site da entidade deve destacar o procedimento para solicitar informações, o pedido de reconsideração e o encaminhamento ao órgão fiscalizador em caso de negativa (art. 9º). A EFPC deve responder em até 30 dias contados da formalização do pedido (art. 10). Pedidos e recebimentos de informação também podem ser feitos por representante do participante ou do assistido, no exercício do direito de representação (art. 18).

A Resolução Previc 23/2023 também exige que a entidade tenha uma política de comunicação e de atendimento a participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, com linguagem simples e acessível, prazos definidos de análise e resposta, registro eletrônico das interações e canais variados de atendimento, respeitado o prazo máximo de 30 dias do art. 10 da Resolução CNPC 32 (art. 46-A, texto da Resolução Previc 26/2025, em vigor desde 01/01/2026). As entidades dos segmentos S1 e S2 devem designar formalmente um membro da diretoria executiva responsável pela comunicação e pelo atendimento (§ 1º), e para as de S1 recomenda-se uma ouvidoria (§ 2º).

Há uma regra própria para o demonstrativo de investimentos. Informações sobre operações em curso que possam ser prejudicadas pela divulgação podem ser disponibilizadas em até 180 dias da efetivação (art. 11, § 1º), e prevalece o prazo contratual quando houver.

Quando a entidade pode recusar

A entidade não pode negar acesso à informação solicitada, salvo sigilo legal ou nas hipóteses do art. 12, entre elas pedido que envolva a intimidade de terceiros, que possa prejudicar negociações ou ações judiciais, que se refira a documento preparatório de decisão ainda não tomada, que seja genérico, que exija análise ou consolidação adicionais ou que seja desproporcional ou desarrazoado.

Mesmo assim, não pode ser negado ao participante e ao assistido o acesso às alterações de estatuto e regulamento, aos valores de resgate e portabilidade e às demais informações sobre sua situação individual (art. 12, § 1º). A negativa precisa ser comunicada em até 30 dias, com motivação que cite o inciso aplicável e prazo mínimo de 30 dias para o pedido de reconsideração (art. 12, § 3º). Se a negativa for mantida, a resposta ao pedido de reconsideração também deve ser motivada.

Como fazer um pedido que a entidade consiga atender

Como o art. 12 permite recusar pedidos genéricos, a forma de pedir importa. Seguindo o método de análise da Tauer, vale organizar o pedido assim:

  1. O que queremos saber? Um documento, dado ou informação determinado, e não um assunto amplo.
  2. Qual norma sustenta o pedido? LC 109/2001, art. 3º, IV, e Resolução CNPC nº 32/2019, citando o artigo que trata do item.
  3. Que evidências temos de que existe? Referência ao RAI, à ata, ao balanço ou à notícia em que o dado aparece.
  4. Por que importa? Uma frase sobre a decisão ou o acompanhamento a que a informação se destina.
  5. Qual prazo e por qual canal? Registre o pedido pelo canal oficial da entidade e guarde o protocolo, porque o prazo de 30 dias conta da formalização.

O que fazer se não houver resposta

A norma prevê o pedido de reconsideração e o encaminhamento ao órgão fiscalizador, e o site deve informar esses procedimentos (art. 9º, parágrafo único). Antes de recorrer, confira se o pedido estava específico, se foi formalizado e se o prazo já terminou. Guardar o protocolo e a resposta é o que permite demonstrar o que foi pedido e quando.

Material para baixar

Para pedir informação com método, use o kit gratuito com calendário de divulgação, quadro de registro e modelos de pedido de informações e de reconsideração. Baixar o kit e os modelos.

Como a Tauer apoia

A Tauer atua ao lado de associações de participantes e de conselheiros para que decidam com informação suficiente. Apoiamos a elaboração de pedidos de informação, a leitura do RAI e do demonstrativo de investimentos e a rotina de acompanhamento. Conheça a consultoria para associações de participantes e aposentados, leia o guia de representação qualificada ou fale com a equipe.

Perguntas frequentes

Quais informações o fundo de pensão é obrigado a divulgar?

As listadas no art. 3º da Resolução CNPC nº 32/2019, entre elas estatuto, regulamento, RAI, demonstrativo de investimentos, atas dos conselhos (em extrato) e relação de prestadores de serviços.

Em quanto tempo a entidade deve responder a um pedido de informação?

Em até 30 dias contados da formalização do pedido (art. 10). Para operações de investimento em curso que possam ser prejudicadas pela divulgação, a informação pode ser entregue em até 180 dias da efetivação (art. 11, § 1º).

A entidade pode recusar um pedido?

Em hipóteses limitadas, como sigilo legal, pedido genérico ou que exija análise adicional (art. 12). A recusa deve ser motivada, com o inciso aplicável, e informar prazo mínimo de 30 dias para pedido de reconsideração.

Uma associação pode pedir informações em nome dos associados?

A norma prevê que pedidos podem ser feitos por representante do participante ou assistido, no exercício do direito de representação (art. 18). O texto não detalha como a associação comprova essa representação; confira o procedimento descrito no site da entidade.

O que o participante nunca pode ter negado?

Alterações de estatuto e regulamento, valores de resgate e portabilidade e as demais informações sobre sua situação individual (art. 12, § 1º).

Fontes

Lei Complementar nº 109/2001, arts. 3º e 24 (Planalto) · Resolução CNPC nº 32/2019 (PDF oficial, Ministério da Previdência). Consultadas em outubro de 2026.

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Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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