Alterar o regulamento de um plano de benefícios exige autorização prévia e expressa da Previc, e a mudança só vale para todos os participantes a partir da aprovação, respeitado o direito acumulado de cada um (LC 109/2001, arts. 33, I, e 17). Antes de pedir a aprovação, a entidade tem de divulgar a proposta aos participantes e assistidos e comunicar patrocinadores e instituidores. Este guia mostra o caminho previsto nas normas oficiais, quais mudanças podem ter licenciamento automático e onde o participante e a associação entram no processo.
O que a lei exige
- Autorização prévia. Dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações (LC 109/2001, art. 33, I);
- Efeitos para todos. As alterações processadas nos regulamentos aplicam-se a todos os participantes a partir da aprovação, observado o direito acumulado de cada participante (art. 17);
- Quem já tem direito à aposentadoria. Ao participante que cumpriu os requisitos para obter os benefícios do plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (art. 17, parágrafo único).
O passo a passo previsto na Resolução Previc 23/2023
- A alteração é uma operação licenciada. A alteração de regulamento de plano de benefícios, e o saldamento ou alteração que repercuta no resultado do plano, estão entre as operações sujeitas ao licenciamento da Previc (art. 151, V e VI). O licenciamento deve observar os manuais de licenciamento aprovados pela Diretoria Colegiada (art. 151, § 3º, na redação da Res. Previc 26/2025);
- Divulgação antes do pedido. A entidade deve disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados, com antecedência mínima de trinta dias da remessa à Previc (art. 152, I);
- Comunicação a patrocinadores e instituidores. Eles recebem o inteiro teor da proposta e têm prazo mínimo de trinta dias para manifestar, de forma expressa, eventual discordância (art. 152, II);
- Adequação às novidades normativas. A entidade deve propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e normativas que entraram em vigor depois da aprovação do texto vigente (art. 152, III);
- Documentos que fundamentam o pedido. Mediante solicitação, a entidade deve fornecer a participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores os documentos que fundamentam o requerimento, como pareceres, atas dos órgãos estatutários, manifestações dos patrocinadores e estudos técnicos, ressalvados os que têm sigilo legal (art. 152, § 1º);
- Protocolo. O pedido é feito no sistema informatizado da Previc (art. 154), com expediente explicativo, que traz a descrição detalhada do requerimento e a motivação técnica da proposta (art. 153), e termo de responsabilidade assinado por ao menos um membro da diretoria executiva com mandato ativo e poderes de representação (art. 153, § 2º). Requerimento instruído de forma incompleta pode ser arquivado (art. 155);
- Instrução. A Previc analisa os documentos e as condições legais e técnicas, e sua análise deve se ater às alterações solicitadas (arts. 163 e 164). Pode fazer exigências, e a entidade tem, em regra, sessenta dias úteis para cumpri-las, prazo prorrogável (art. 165, § 3º, III, e §§ 4º e 5º);
- Decisão e publicação. O requerimento pode ser aprovado, cancelado a pedido, indeferido ou arquivado sem análise de mérito (art. 172). As aprovações são publicadas no Diário Oficial da União, salvo as de licenciamento automático, que são publicadas no sítio da Previc (art. 173).
Prazos e ausência de aprovação tácita
O Anexo III da Resolução Previc 23/2023, na redação da Resolução Previc 26/2025 (em vigor desde 1º/01/2026), prevê para a alteração de regulamento de plano de benefícios uma fase de instrução de 10 a 35 dias (mínimo e máximo) e uma fase de decisão de 30 dias. A mesma resolução esclarece que, nos termos do art. 33, caput, da LC 109/2001, aos requerimentos do Anexo III não se aplica a aprovação tácita por decurso de prazo (art. 163, parágrafo único). Ou seja: passado o prazo sem decisão, o regulamento não está aprovado. O prazo pode ser interrompido por exigência, fato novo, decisão judicial, caso fortuito ou solicitação fundamentada (art. 168).
Uma observação sobre a unidade: o Anexo III, na redação da Resolução Previc 26/2025, expressa os prazos “em dias”, enquanto a redação anterior (Resolução Previc 25/2024) dizia “dias úteis”. A Lei 9.784/1999, que a Resolução Previc 23 cita e que se aplica subsidiariamente, determina que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art. 66, § 2º). A própria página da Previc sobre alteração de regulamento (atualizada em 05/01/2026) ainda traz os prazos em “dias úteis” (25 ou 80 dias úteis de instrução, 30 de decisão), valores diferentes dos do Anexo III atual. Por isso, para saber como a Previc conta o prazo do seu requerimento, consulte a autarquia.
Quando o licenciamento é automático
No licenciamento automático, a autorização ocorre na data de emissão do protocolo do sistema da Previc (art. 104). Para alterações de regulamento, ele vale apenas para mudanças que tratem exclusivamente de (art. 105, II):
- nome do plano de benefícios;
- mudança de razão social ou de endereço da entidade, de patrocinador ou de instituidor, condicionada ao protocolo da alteração do convênio de adesão;
- correções de remissões ou ajustes ortográficos;
- datas ou prazos de procedimentos de mudança de perfil de investimentos;
- redução dos prazos de carência para elegibilidade a benefício ou instituto;
- aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate;
- atualização do valor da unidade de referência, quando definida no regulamento;
- inclusão da previsão de inscrição automática de participantes, com condições, procedimentos, prazos e forma de desistência.
O licenciamento automático não afasta o poder da Previc de analisar o requerimento a qualquer tempo e fazer exigências (art. 107), e a autorização é nula se o requerimento não observar a legislação ou não se enquadrar nessas condições, com notificação formal à entidade (art. 108).
Efeitos atuariais e patrocinadores públicos
A alteração do regulamento com impacto no custo, no custeio ou no resultado do plano é fato relevante e enseja nova avaliação atuarial, posicionada no último dia do mês da efetivação do fato (Res. Previc 23/2023, art. 47, §§ 1º e 2º, I). Nos patrocinadores de que trata o art. 4º da LC 108/2001 (sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Poder Público), as alterações no plano que impliquem elevação da contribuição do patrocinador são objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle (parágrafo único do art. 4º). Nas entidades regidas pela LC 108/2001, a alteração do regulamento é matéria do conselho deliberativo e deve ser aprovada pelo patrocinador (art. 13, II e parágrafo único).
Revisão pela Previc e casos de maior impacto
O ato de aprovação de trechos do regulamento pode ser revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos (art. 164, § 1º). Nas operações dos incisos VI a XIV do art. 151, que incluem o saldamento e a alteração que repercuta no resultado do plano, a Diretoria Colegiada da Previc é cientificada previamente em situações de maior impacto, risco ou relevância (art. 171, § 2º, na redação da Res. Previc 25/2024).
Se a Previc indeferir ou arquivar o pedido
No texto lido da Resolução Previc 23/2023, o rito de recurso aparece para a habilitação de dirigentes (art. 33) e para as instituições certificadoras (art. 45), e não para o licenciamento de alteração de regulamento. Para os processos específicos, a Lei 9.784/1999 se aplica subsidiariamente (art. 69). Ela prevê recurso contra decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito (art. 56), em regra no prazo de dez dias da ciência (art. 59), dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em cinco dias ou encaminhar o recurso à autoridade superior (art. 56, § 1º). Têm legitimidade, entre outros, as organizações e associações representativas, quanto a direitos e interesses coletivos (art. 58, III). O cabimento e o prazo no caso concreto dependem de análise jurídica.
Onde a associação e o participante entram
As associações de participantes e assistidos que demonstrem legitimidade e representatividade podem solicitar admissão como interessadas no processo, formulando alegações e apresentando documentos na fase de instrução (art. 152, § 2º, na redação da Res. Previc 26/2025, com remissão ao art. 9º, II e III, da Lei nº 9.784/1999). Participantes e assistidos têm direito a receber a proposta com trinta dias de antecedência e a pedir os documentos que a fundamentam.
Um prazo que está correndo: a adaptação à Resolução CNPC 50
As entidades devem fazer as adaptações obrigatórias nos regulamentos em razão da Resolução CNPC 50/2022 até 31 de dezembro de 2026, observado o art. 17 da LC 109/2001 (Res. Previc 23/2023, art. 129, na redação da Res. Previc 26/2025); o parágrafo único do mesmo artigo, mantido no texto consolidado que incorpora a Res. Previc 26/2025, dispensa planos com somente assistidos em gozo de benefício continuado e ativos elegíveis ao benefício programado. Veja o guia sobre o prazo de adaptação e o texto sobre BPD, portabilidade, resgate e autopatrocínio depois da CNPC 65/2026.
Perguntas para o conselho e para a associação
- O que está sendo decidido? Quais artigos mudam, para quem e a partir de quando;
- Qual regra se aplica? LC 109/2001 (arts. 17 e 33), Resolução Previc 23/2023 (arts. 151 a 155 e 163 a 173, Anexo III) e as normas do CNPC que motivaram a mudança;
- Que evidências temos? Quadro comparativo, nota técnica atuarial, parecer jurídico, manifestação dos patrocinadores, estudos que fundamentam o pedido;
- Quais riscos? Efeito sobre custeio, benefícios e direito acumulado; prazo curto de manifestação; mudanças formais que escondem mudança material;
- A informação é suficiente? Se não for, peça os documentos por escrito (art. 152, § 1º). Veja quando pedir diligência e o direito à informação do participante.
Para outras mudanças estruturais, veja o guia de retirada de patrocínio e o guia geral desta série, mudanças no plano de previdência.
Material para baixar
Para acompanhar uma operação com método, use o checklist gratuito de verificação: itens por tipo de operação, cada um com a norma de referência, e um modelo de pedido de documentos. Baixar o checklist e o modelo.
Como a Tauer apoia
A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura da proposta de alteração, do quadro comparativo e da nota técnica, na formulação de perguntas e no acompanhamento do processo, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico ou atuarial.
Perguntas frequentes
Quem aprova a alteração do regulamento de um plano?
A Previc, mediante prévia e expressa autorização (LC 109/2001, art. 33, I), depois de requerimento da entidade.
A alteração pode valer antes da aprovação da Previc?
Segundo o art. 17 da LC 109/2001, as alterações aplicam-se a todos os participantes a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
O silêncio da Previc aprova a alteração?
Não. A Resolução Previc 23/2023, art. 163, parágrafo único, na redação da Resolução Previc 26/2025, afasta a aprovação tácita por decurso de prazo para os requerimentos do Anexo III.
Os participantes são ouvidos antes?
A entidade deve disponibilizar o inteiro teor da proposta aos participantes e assistidos com antecedência mínima de trinta dias da remessa à Previc (art. 152, I). A norma não prevê votação dos participantes.
A associação pode atuar no processo?
Pode solicitar admissão como interessada, se demonstrar legitimidade e representatividade, e formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução (art. 152, § 2º).
Cabe recurso se a Previc indeferir o pedido?
A Resolução Previc 23/2023 não traz, para esse licenciamento, um rito próprio de recurso no texto lido. A Lei 9.784/1999, aplicada subsidiariamente, prevê recurso administrativo, em regra em dez dias da ciência da decisão (arts. 56, 59 e 69). Busque orientação jurídica sobre o caso concreto.
Fontes
Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 33 · Lei Complementar nº 108/2001, arts. 4º e 13 · Resolução Previc nº 23/2023, arts. 47, 104 a 108, 129, 151 a 155, 163 a 173 e Anexo III (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução Previc nº 26/2025 (arts. 129, 151, 152, 163 e Anexo III, em vigor desde 01/01/2026) · Lei nº 9.784/1999, arts. 9º, II e III (por remissão do art. 152, § 2º), 56, 58, 59, 66 e 69. Consultadas em outubro de 2026.

