Quem deixa o patrocinador ou vê seu plano mudar tem quatro caminhos previstos em norma: benefício proporcional diferido (BPD), portabilidade, resgate e autopatrocínio. Eles estão na Resolução CNPC nº 50/2022, alterada pela Resolução CNPC/MPS nº 65/2026, publicada no Diário Oficial da União em 25/05/2026 e em vigor desde 1º de junho de 2026. A alteração mexeu em pontos específicos: portabilidade recebida na fase de concessão de benefícios, carências do resgate de recursos vindos de retirada de patrocínio e de rescisão de convênio, e a restituição aos participantes cancelados. Este guia resume o que o texto oficial diz, o que mudou e o que continua dependendo do regulamento do seu plano.
Os quatro institutos, em resumo
- Benefício proporcional diferido (BPD). Faculta ao participante que cessa o vínculo com o patrocinador (ou o vínculo associativo com o instituidor) antes de adquirir direito ao benefício pleno optar por receber, no futuro, o benefício decorrente dessa opção (Res. CNPC 50/2022, art. 2º). A opção cessa as contribuições normais para o benefício programado a partir do requerimento, e o regulamento deve dispor sobre o custeio de despesas administrativas, de déficits ou serviço passado e das coberturas de risco, se o participante as quiser (art. 5º);
- Portabilidade. Faculta transferir os recursos correspondentes ao direito acumulado para outro plano de caráter previdenciário, de entidade fechada, entidade aberta ou seguradora autorizada, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do regulamento (arts. 8º e 12);
- Resgate. Faculta receber, na fase de diferimento, valor decorrente de recursos vertidos em nome do participante; pode ser parcial ou integral e também é irrevogável e irretratável (art. 16). O resgate integral encerra o vínculo com o plano (art. 17);
- Autopatrocínio. Faculta manter o valor da contribuição própria e a do patrocinador em caso de perda parcial ou total da remuneração, e a cessação do vínculo com o patrocinador é uma das formas de perda total (art. 23). O regulamento deve prever o prazo para a opção (art. 24).
Os institutos são acessíveis somente a quem não esteja em gozo de benefício de prestação continuada, com a exceção do art. 10, § 3º, tratada abaixo (art. 1º, parágrafo único).
O que mudou com a Resolução CNPC 65/2026
- BPD (art. 6º). O texto passa a dizer que a concessão do benefício decorrente do BPD será efetivada, mediante requerimento, observadas as condições previstas no regulamento do plano. A redação anterior previa que o benefício podia ser concedido a partir da data em que o participante se tornasse elegível ao benefício pleno, desde que o requeresse;
- Portabilidade na fase de concessão (art. 10, § 3º). Recursos portados podem ser recebidos mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que resultem em melhoria do benefício, quando o participante receba benefício de prestação continuada permanentemente ajustado ao saldo de conta, ou em benefício adicional e temporário, quando receba benefício vitalício, mediante previsão no regulamento;
- Resgate integral (art. 17, §§ 1º e 2º). Continua vedada carência no plano instituído por patrocinador e mantida a carência mínima de 36 meses no plano instituído por instituidor, salvo para recursos vindos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP), cuja carência deve ser de 60 meses contados da efetiva transferência dos recursos ao plano;
- Portabilidade de planos de instituidor (art. 18, parágrafo único). A carência de 36 meses para resgate de recursos portados de entidade fechada poderá ser dispensada quando os recursos vierem de plano instituído por instituidor;
- Resgate parcial (arts. 19 e 20). Entram regras específicas para recursos que ingressaram por retirada de patrocínio ou rescisão de convênio por iniciativa da entidade: na transferência integral da reserva, o resgate é limitado a 25%, sem carência para o primeiro; na transferência parcial, o limite é de 20%, com carência de 60 meses contados da efetiva transferência (art. 19, § 1º, V, e art. 20, V). Para o PIPPP, o resgate parcial só pode ocorrer após o período de opção previsto no termo (art. 20, § 4º). As regras sobre o saldo-base do primeiro e dos demais resgates parciais passaram a constar dos incisos III e IV do art. 19, § 3º (o § 4º foi revogado);
- Participantes cancelados (art. 30-A). O regulamento deve definir os valores devidos, não inferiores ao valor mínimo do art. 22, a serem restituídos após a perda do vínculo empregatício (plano de patrocinador) ou após 36 meses da inscrição (plano de instituidor). A entidade pode fazer a restituição por procedimento equivalente ao resgate integral ou à portabilidade;
- Recursos portados antes e depois (art. 27). As faculdades dos arts. 18, II, e 19, § 1º, II, e a vedação do art. 20, II, só se aplicam aos recursos portados recebidos após o início de vigência da Resolução.
No art. 13, II, “a”, a comparação dos textos mostra ajuste de redação, sem mudança aparente no critério do direito acumulado para portabilidade.
O que não mudou e vale lembrar
- Escolher um não fecha os outros. A opção pelo BPD não impede posterior opção pelos demais institutos (art. 3º), e a opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção por BPD, portabilidade ou resgate (art. 25);
- Quem não opta. Quem cessou o vínculo, não requereu benefício e não optou por instituto nos prazos do regulamento tem presumida a opção pelo BPD; o regulamento pode presumir resgate se o participante não atender às condições do BPD (art. 28);
- Valor do resgate integral. No mínimo, a totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo de sua responsabilidade, com atualização prevista no regulamento; em planos de contribuição definida ou variável, a atualização corresponde à variação das quotas (art. 22);
- Pagamento do resgate. Em quota única, com possibilidade de diferimento em até 90 dias, ou em até doze parcelas mensais (art. 21);
- Portabilidade. Os recursos não podem transitar pelo participante (art. 14), e o direito acumulado é apurado conforme o art. 13, com os critérios no regulamento e na nota técnica;
- Autopatrocínio. As contribuições do autopatrocinado seguem o plano de custeio, com critérios uniformes e não discriminatórios, e contam como contribuições do participante (art. 26).
Prazo para os regulamentos
A adaptação dos regulamentos às normas do CNPC segue o prazo da Resolução Previc nº 23/2023, art. 129, na redação da Resolução Previc nº 26/2025: 31 de dezembro de 2026. O parágrafo único do mesmo artigo, no texto consolidado até a Resolução Previc 25/2024, dispensa dessas adaptações os planos que possuem somente assistidos em gozo de benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício programado; a Resolução Previc 26/2025 alterou o caput, e o parágrafo único segue no texto consolidado da Resolução Previc 23 posterior a ela. Na dúvida, o que vale para você é o regulamento do seu plano. Veja o guia sobre o prazo de adaptação da Resolução CNPC 50.
Perguntas para o participante, o conselho e a associação
- O que está sendo decidido? Qual instituto, em qual plano, e até quando o regulamento permite optar;
- Qual regra se aplica? Resolução CNPC 50/2022 com a redação da CNPC 65/2026, o regulamento do plano e a nota técnica atuarial;
- Que evidências temos? Extrato com a origem dos recursos (contribuições normais, facultativas, portados, transferidos de outro plano), simulação do valor de cada opção;
- Quais riscos? Opções irrevogáveis, carências, perda de contribuição do patrocinador no resgate, efeito tributário (consulte especialista);
- A informação é suficiente? Se não for, peça documentos por escrito. Veja o direito à informação do participante e quando pedir diligência.
Para entender o que ocorre quando o patrocinador sai do plano, veja o guia de retirada de patrocínio e o guia geral desta série, mudanças no plano de previdência.
Como a Tauer apoia
A Tauer apoia associações de participantes, conselheiros e dirigentes na leitura de regulamentos, notas técnicas e comunicados sobre os institutos, com independência técnica. Conheça a consultoria para associações ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer jurídico, atuarial ou tributário, nem recomenda um instituto em particular.
Perguntas frequentes
O que mudou na Resolução CNPC 50 com a Resolução CNPC 65/2026?
A Resolução CNPC/MPS nº 65/2026, em vigor desde 1º/06/2026, alterou os arts. 6º, 10, 13, 17, 18, 19, 20 e 27, incluiu o art. 30-A e revogou o § 4º do art. 19 da Resolução CNPC 50/2022.
Posso optar por BPD e depois pedir resgate ou portabilidade?
Sim, desde que obedecidas as condições da resolução e do regulamento do plano (art. 3º). Os valores seguem a forma prevista no regulamento.
Quem está recebendo benefício pode receber recursos portados?
Segundo o art. 10, § 3º, na redação da CNPC 65/2026, sim, nas hipóteses descritas (melhoria do benefício ajustado ao saldo de conta, ou benefício adicional e temporário quando o benefício é vitalício, mediante previsão no regulamento).
Há carência para o resgate?
Depende do plano e da origem dos recursos. Em plano de patrocinador, o resgate integral não admite carência, salvo para recursos de PIPPP (60 meses). Em plano de instituidor, a carência mínima é de 36 meses, também com a exceção do PIPPP (arts. 17, 19 e 20).
O que acontece se eu não escolher nenhum instituto?
Presume-se a opção pelo BPD, atendidas as condições, e o regulamento pode presumir o resgate se você não preencher as condições do BPD (art. 28).
Fontes
Resolução CNPC/MPS nº 65/2026 (DOU de 25/05/2026) · Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, texto original · Resolução Previc nº 23/2023, art. 129, na redação da Resolução Previc nº 26/2025. Consultadas em outubro de 2026.

