Para ler o parecer atuarial de um plano de benefícios, o conselheiro não precisa refazer cálculos: precisa saber o que o atuário concluiu, em que hipóteses se apoiou, quais dados usou e o que a conclusão exige da entidade (custeio, equacionamento, revisão de hipóteses). A Resolução Previc nº 23/2023 prevê manifestações do atuário responsável no parecer atuarial das Demonstrações Atuariais (DA) em situações específicas. Este guia propõe uma ordem de leitura e perguntas que o conselheiro pode levar ao atuário antes de votar.
O que o parecer atuarial é, e o que ele não é
O parecer é a manifestação técnica do atuário responsável pelo plano. Ele integra as DA, e a norma menciona vários pontos em que a opinião do atuário precisa estar registrada nele: o ajuste de precificação de títulos (art. 56), a inviabilidade técnica para apurar a duração do passivo (art. 53, parágrafo único), o critério de correção do déficit a equacionar (art. 68, § 1º) e a justificativa para usar o equilíbrio técnico ajustado positivo na revisão do custeio (art. 62).
O parecer não decide pelo conselho. O estudo técnico de adequação das hipóteses é aprovado pela diretoria-executiva e pelo conselho deliberativo e acompanhado de parecer do conselho fiscal (Res. Previc 23/2023, art. 82, I e II), e o uso do equilíbrio técnico ajustado positivo é aprovado pelas instâncias competentes (art. 62). O atuário informa e fundamenta, e a aprovação não o exime da responsabilidade técnica sobre os estudos (art. 82, § 1º). Por isso a análise do conselheiro é a de quem precisa entender a base da decisão e registrar que a analisou.
Ordem de leitura sugerida
- Conclusão primeiro. Qual é a situação do plano: equilíbrio, superávit ou déficit? O que o atuário recomenda?
- Hipóteses. Quais foram adotadas (taxa de juros, tábua de mortalidade, crescimento salarial, entre outras) e se há estudo de adequação vigente.
- Dados. De onde vieram os dados cadastrais e quem responde por eles. No estudo técnico de adequação, os dados cadastrais e as demais informações do passivo são providenciados pelo administrador responsável pelos planos, e as informações de investimentos, pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado (art. 78, § 1º).
- Resultado. Como se chegou ao resultado do exercício e o que o compõe, incluindo eventual ajuste de precificação.
- Consequências. Plano de custeio, contribuições extraordinárias, equacionamento ou destinação de superávit.
- Ressalvas. Pontos em que o atuário registra limitação, inviabilidade técnica ou dependência de decisão de outra instância.
O que a norma exige que o atuário registre
- Ajuste de precificação (Res. Previc 23/2023, art. 56). Quando houver, o atuário deve registrá-lo no parecer, manifestar-se sobre os impactos na solvência e no equilíbrio atuarial do plano ao longo do tempo e evidenciar os requisitos para o registro de títulos na categoria “mantidos até o vencimento”, em especial a capacidade financeira de atender às necessidades de liquidez;
- Duração do passivo (art. 53). Na inviabilidade técnica de apurar a duração do passivo, aplica-se a duração de dez anos para definir a taxa de juros parâmetro, e cabe ao atuário se manifestar sobre essa inviabilidade nas DA;
- Taxa de juros parâmetro (arts. 50 e 51). A norma a relaciona ao ponto da estrutura a termo da taxa de juros (ETTJ) mais próximo da duração do passivo; com pontos apurados na data-base do primeiro dia útil de abril. A Previc divulga os pontos, as taxas de juros parâmetro e os limites inferior e superior até 30 de abril de cada exercício, por Portaria da Diretoria de Normas (art. 50, §§ 3º e 4º);
- Equilíbrio técnico ajustado (art. 55). O ajuste de precificação entra no cálculo do equilíbrio técnico ajustado, que consta das informações complementares da Demonstração do Ativo Líquido (DAL), para destinar superávit ou equacionar déficit;
- Uso do equilíbrio técnico ajustado positivo (art. 62). A revisão do custeio que o utilize para reduzir contribuições extraordinárias deve ser justificada em parecer do atuário e aprovada pelas instâncias competentes da entidade;
- Correção do déficit (art. 68, § 1º). O déficit é apurado na avaliação atuarial ao final de cada exercício; se a entidade optar por corrigi-lo até o início do plano de equacionamento, o critério deve constar de parecer do atuário e considerar, no mínimo, o valor nominal.
Hipóteses e estudo de adequação
As hipóteses devem estar amparadas por estudo técnico de adequação, elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano, com base em informações da entidade e do patrocinador ou instituidor (art. 78). A validade geral do estudo é de até três anos, com possibilidade de prazo menor conforme parecer do atuário, e a validade específica da hipótese de taxa real anual de juros é de um ano (art. 79, I e II). Para planos com tábua de mortalidade geracional, a validade do estudo para a tábua é de cinco anos (art. 79, parágrafo único). Pergunta útil: o estudo está dentro do prazo e foi apresentado ao conselho?
Perguntas para levar ao atuário
Sem substituir o diálogo técnico, o método das cinco perguntas ajuda a organizar a conversa:
- O que está sendo decidido? Aprovar custeio, equacionamento, mudança de hipóteses ou destinação de superávit?
- Qual regra se aplica? Regulamento do plano, nota técnica atuarial e as resoluções citadas acima.
- Que evidências sustentam a conclusão? Estudo de adequação, base de dados e documentos de suporte.
- Quais riscos precisam ser considerados? Sensibilidade do resultado a juros e mortalidade, liquidez, efeito sobre participantes, assistidos e patrocinador.
- A informação é suficiente? Se não for, pedir esclarecimento por escrito ao atuário e à diretoria antes de votar e registrar o pedido em ata.
Para o dever de análise e o registro dos documentos que embasam a decisão, veja o guia como analisar as matérias do conselho de uma EFPC e o post sobre responsabilidade do conselheiro.
Quando o parecer indica déficit
Se a avaliação apontar déficit, o conselho passa a decidir sobre equacionamento, com regras próprias. O guia de déficit em fundo de pensão reúne o caminho e as normas. Antes de aprovar, vale confirmar no parecer o valor apurado, o critério de correção e se a conclusão está registrada nas DA.
Material para baixar
Para preparar cada pauta com método, use a ficha gratuita de análise de matéria: as cinco perguntas, um roteiro por tipo de matéria e um modelo de pedido de diligência. Baixar a ficha e o modelo.
Como a Tauer apoia
A Tauer organiza a leitura dos pareceres e das demonstrações para conselheiros e associações, preparando perguntas ao atuário e registros de análise. Conheça a assessoria para conselheiros ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer atuarial nem orientação jurídica.
Perguntas frequentes
O conselheiro precisa entender de cálculo atuarial?
Não. Precisa entender a conclusão, as hipóteses, os riscos e o que a decisão exige da entidade, e saber perguntar ao atuário quando algo não estiver claro.
O parecer atuarial vincula o conselho?
Ele é a base técnica da decisão, mas a aprovação é das instâncias da entidade, que devem registrar a análise que fizeram (Res. Previc 23/2023, art. 230, § 2º).
Qual a validade do estudo de adequação das hipóteses?
Em regra, até três anos, com um ano para a taxa real de juros e cinco anos para tábua geracional (art. 79). Confira o regulamento e o parecer do atuário do seu plano.
O que é ajuste de precificação?
É um ajuste restrito a títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira, nas condições do art. 54, considerado no cálculo do equilíbrio técnico ajustado (art. 55).
Fontes
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 50, 51, 53 a 56, 61, 62, 68, 78, 79, 82 e 230 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução Previc nº 25/2024 (DOU). Consultadas em outubro de 2026.


