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Eleições em fundos de pensão: como preparar candidatos a conselheiro

Por Cássio Ferrani · Tauer

Encontro de uma associação de aposentados em um salão comunitário

Preparar candidatos a conselheiro de fundo de pensão é, antes de tudo, checar se a pessoa cumpre os requisitos do cargo e conhece o regulamento eleitoral da entidade. A LC 109/2001 exige experiência comprovada, ausência de condenação criminal transitada em julgado e de penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social (art. 35, § 3º), e a Previc acrescenta a habilitação e a certificação. A partir daí, a associação pode organizar a candidatura, a formação e a transparência com os eleitores.

Quem pode ser conselheiro e como se chega ao cargo

O estatuto deve assegurar a participantes e assistidos pelo menos um terço das vagas nos conselhos deliberativo e fiscal (LC 109/2001, art. 35, § 1º). Nas entidades de patrocinadores públicos, a LC 108/2001 prevê composição paritária e eleição direta dos representantes entre os pares. Nas demais, vale o estatuto, e o regulamento eleitoral da entidade deve ser lido antes de qualquer decisão de candidatura.

Alguns pontos da LC 108/2001 afetam o planejamento: o mandato dos conselheiros deliberativos é de quatro anos, com uma recondução (art. 12), e o do conselho fiscal é de quatro anos, sem recondução (art. 16). O presidente do conselho fiscal é indicado pelos participantes e assistidos (art. 15), enquanto o do deliberativo é indicado pelos patrocinadores, com voto de qualidade (art. 11).

Requisitos mínimos do candidato

  • Experiência comprovada em atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria (LC 109/2001, art. 35, § 3º, I);
  • sem condenação criminal transitada em julgado (art. 35, § 3º, II);
  • sem penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público (art. 35, § 3º, III);
  • habilitação perante a Previc, nos termos dos arts. 22 a 37 da Resolução Previc nº 23/2023. A documentação é enviada com antecedência mínima de 30 dias da posse, e é vedada a posse e a entrada em exercício antes de concluída a habilitação (art. 22 e § 2º, na redação da Resolução Previc nº 26/2025). Segundo análise do setor, há critérios como reputação ilibada e experiência dos 15 anos anteriores ao pedido, e conselheiros de entidades dos segmentos S3 e S4 são registrados e ficam automaticamente habilitados, com possibilidade de verificação pela Previc a qualquer tempo;
  • certificação, conforme a Resolução CNPC nº 39/2021, com prazo de um ano para quem ainda não é certificado (veja o guia de certificação e os posts sobre CPA-20 e CEA e prova ou experiência).

Em entidades de grande porte (segmento S1), a EFPC publica a declaração de propósitos do indicado antes de enviar a documentação, com prazo para manifestação do público, segundo análise do setor sobre o art. 23. Confira o texto da resolução e o regulamento da entidade para saber o que se aplica ao seu caso.

Como a associação pode preparar candidatos

  1. Mapear o regulamento eleitoral. Prazos de inscrição, documentos, regras de campanha e de votação, e quem pode votar.
  2. Verificar elegibilidade cedo. Antes de lançar o nome, conferir os requisitos acima com documentos em mãos e contar os 30 dias de antecedência da documentação em relação à data prevista de posse. Uma candidatura que cai na habilitação desgasta a associação e os eleitores.
  3. Planejar a certificação. Se o candidato ainda não é certificado, definir qual caminho seguir e em que prazo (veja os posts do Pilar 2).
  4. Formar o candidato. Estatuto, regulamento do plano, RAI, demonstrativo de investimentos e rotina do conselho (veja o guia do direito à informação).
  5. Escrever propostas que o cargo comporta. O conselheiro delibera e fiscaliza dentro das competências do conselho, e a campanha não deve prometer o que o cargo não permite.
  6. Combinar o pós-eleição. Como será a relação entre associação e conselheiro eleito (veja o post sobre como apoiar conselheiros).

Perguntas de preparação, pelo método da Tauer

Antes de lançar uma candidatura, vale responder:

  1. O que está em disputa? Qual conselho, quantas vagas, qual mandato e quando termina.
  2. Qual regra se aplica? LC 108 ou LC 109, estatuto, regulamento eleitoral e normas de habilitação e certificação.
  3. Que evidências temos? Documentos de experiência, certidões, certificados e histórico do candidato.
  4. Quais riscos precisam ser considerados? Inelegibilidade, prazo de certificação, impugnação e responsabilidade pessoal no cargo.
  5. A informação é suficiente? Se o regulamento ou a habilitação deixam dúvida, confirmar com a entidade e, se preciso, com apoio técnico.

Como a Tauer apoia

A Tauer apoia associações de participantes e aposentados na preparação de candidaturas e na formação de futuros conselheiros, da leitura do regulamento eleitoral ao plano de estudo. Conheça a consultoria para associações, o curso para conselheiros, o guia de representação qualificada ou fale com a equipe.

Perguntas frequentes

Quantas vagas os participantes têm nos conselhos?

No mínimo um terço (LC 109/2001, art. 35, § 1º). Nas entidades de patrocinadores públicos, a LC 108/2001 prevê composição paritária.

Qual é o mandato de um conselheiro?

Nos termos da LC 108/2001, quatro anos, com uma recondução no conselho deliberativo (art. 12) e sem recondução no conselho fiscal (art. 16). O estatuto da entidade pode ter regras complementares.

É preciso ser certificado para se candidatar?

A Resolução CNPC nº 39/2021 prevê prazo de um ano para a certificação de quem ainda não a tem, e há situações em que ela não é exigida. Confirme no texto da norma e no regulamento da entidade.

Quem faz a habilitação junto à Previc?

A EFPC envia a documentação comprobatória à Previc com pelo menos 30 dias de antecedência da posse (Resolução Previc nº 23/2023, art. 22). Para conselheiros de entidades dos segmentos S3 e S4, os dados são enviados pelo sistema da Previc e a habilitação é automática, sem dispensar os requisitos legais (art. 22, § 1º).

A associação pode lançar candidatos?

Depende do estatuto e do regulamento eleitoral da entidade. As normas consultadas para este texto não tratam da participação de associações em eleições, por isso o regulamento eleitoral é o ponto de partida.

Fontes

Lei Complementar nº 109/2001, art. 35 (Planalto) · Lei Complementar nº 108/2001, arts. 11, 12, 15 e 16 · Resolução Previc nº 26/2025, art. 22 (PDF oficial da Previc) · Legismap: Resolução Previc nº 23/2023, habilitação de dirigentes · Resolução CNPC nº 39/2021. Consultadas em outubro de 2026.

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Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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