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Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal: o que cada um decide

Por Cássio Ferrani · Tauer

O conselho deliberativo define as matérias estratégicas da entidade e dos planos de benefícios, e o conselho fiscal é o órgão de controle interno. Nas entidades de patrocinadores públicos, a LC 108/2001 lista as competências do deliberativo (art. 13) e estabelece que o fiscal é órgão de controle interno (art. 14). Nas demais, o estatuto define as competências, e o conselheiro precisa lê-lo antes da primeira reunião.

A estrutura de uma EFPC

A estrutura organizacional de uma entidade fechada de previdência complementar tem três órgãos: o conselho deliberativo, o conselho fiscal e a diretoria-executiva (LC 108/2001, art. 9º). Os conselhos reúnem conselheiros eleitos ou indicados conforme o estatuto, e a lei assegura a participantes e assistidos pelo menos um terço das vagas (LC 109/2001, art. 35, § 1º). A diretoria-executiva administra a entidade e é nomeada pelo conselho deliberativo, como mostra a lista de competências abaixo.

O que decide o conselho deliberativo

O art. 13 da LC 108/2001 atribui ao conselho deliberativo a definição das seguintes matérias:

  • política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
  • alteração de estatuto e dos regulamentos dos planos, implantação e extinção de planos e retirada de patrocinador;
  • gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
  • autorização de investimentos de valor igual ou superior a 5% dos recursos garantidores;
  • contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão;
  • nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva;
  • exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Na prática, isso significa que quase toda decisão com efeito sobre contribuições, benefícios ou investimentos passa por esse conselho, e que o conselheiro precisa de documentos e pareceres para cada uma delas. Veja o guia de déficit em fundo de pensão para um exemplo de matéria que costuma chegar ao deliberativo.

O que faz o conselho fiscal

O conselho fiscal é o órgão de controle interno da entidade (LC 108/2001, art. 14). Sua composição é paritária, com no máximo quatro membros, e a presidência cabe a conselheiro indicado pelos participantes e assistidos, que tem voto de qualidade (art. 15). O mandato é de quatro anos, sem recondução (art. 16). O detalhamento do trabalho de controle está nas normas aplicáveis e no estatuto da entidade; o texto da lei, por si só, não lista atribuições como as do art. 13.

Diferenças que importam na prática

  • Decidir e fiscalizar. O deliberativo decide as matérias do art. 13; o fiscal acompanha o controle interno. Um conselheiro não decide pelo outro órgão;
  • Mandato. Quatro anos nos dois, com uma recondução no deliberativo (art. 12) e sem recondução no fiscal (art. 16), nas entidades de patrocinadores públicos;
  • Presidência. No deliberativo, é indicada pelos representantes dos patrocinadores, com voto de qualidade (art. 11); no fiscal, pelos participantes e assistidos (art. 15);
  • Informação. Os dois órgãos dependem de documentos e de pedidos de informação bem feitos (veja o post sobre a rotina de acompanhamento).

Cinco perguntas para qualquer pauta

Seguindo o método de análise da Tauer, o conselheiro de qualquer dos dois órgãos pode responder:

  1. O que está sendo decidido ou fiscalizado? A matéria, o órgão competente e a data.
  2. Qual regra se aplica? Lei, resolução, estatuto e regulamento do plano.
  3. Que evidências sustentam a proposta? Pareceres, premissas, demonstrações e atas.
  4. Quais impactos e riscos precisam ser considerados? Para participantes, assistidos, patrocinador e entidade.
  5. A informação é suficiente? Se não for, pedir diligência antes de deliberar.

Como a Tauer apoia

A Tauer atua como parceira técnica de conselheiros, dirigentes e associações, ajudando a compreender as matérias e a formular perguntas. Veja o guia completo sobre o conselheiro de fundo de pensão, conheça o curso para conselheiros e a assessoria para conselheiros, ou fale com a equipe.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre conselho deliberativo e conselho fiscal?

O deliberativo define as matérias do art. 13 da LC 108/2001, como política de administração, alteração de regulamentos e gestão de investimentos. O fiscal é o órgão de controle interno (art. 14).

Quem nomeia a diretoria-executiva?

Na LC 108/2001, cabe ao conselho deliberativo a nomeação e a exoneração dos membros da diretoria-executiva (art. 13, VI).

Os conselhos têm a mesma composição?

Nas entidades de patrocinadores públicos, a LC 108/2001 prevê composição paritária. A LC 109/2001 assegura a participantes e assistidos pelo menos um terço das vagas nos dois conselhos. O estatuto detalha cada caso.

Quanto dura o mandato?

Quatro anos, com uma recondução no deliberativo e sem recondução no fiscal, nas entidades de patrocinadores públicos (LC 108/2001, arts. 12 e 16).

Fontes

Lei Complementar nº 108/2001, arts. 9º a 16 (publicação original, Câmara dos Deputados) · Lei Complementar nº 109/2001, art. 35 (Planalto). Consultadas em outubro de 2026.

Escrito por

Cássio Ferrani

Artigo da Tauer, assessoria técnica para conselheiros, diretorias de EFPCs e entidades representativas de fundos de pensão.

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