Ao receber as demonstrações contábeis de uma EFPC, o conselheiro pode começar por três pontos: o relatório do auditor independente (que opinião ele deu e se há ressalva), as notas explicativas (que explicam critérios, provisões, contingências e composição da carteira) e o relatório do Comitê de Auditoria, quando a entidade o tem. A Resolução Previc nº 23/2023 define o que a entidade deve contratar e produzir em cada uma dessas frentes, e é a partir dela que este guia propõe uma ordem de leitura.
Por onde começar
- Relatório do auditor independente. Qual foi a conclusão sobre as demonstrações? O relatório aponta ressalvas ou pontos de atenção?
- Notas explicativas. Elas dizem como os números foram construídos e o que está por trás deles.
- Deficiências de controles internos. O auditor produz relatório próprio sobre elas, com recomendações.
- Relatório do Comitê de Auditoria, quando houver, com sua manifestação sobre a adequação das demonstrações.
- Demonstrações em si, comparadas com o exercício anterior. As notas explicativas devem ser segregadas, quando possível, por plano de benefícios e pelo plano de gestão administrativa (PGA).
O que o auditor independente entrega
A entidade deve contratar auditor independente para produzir, anualmente, três relatórios (Res. Previc 23/2023, art. 20):
- Relatório sobre as demonstrações contábeis, conforme as normas de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (inciso I);
- Relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, com as respectivas recomendações (inciso II);
- Relatório para propósito específico, que avalia a adequação dos controles internos aos riscos suportados e a governança da entidade; é exigido apenas das EFPC classificadas pela Previc no segmento S1 (inciso III e parágrafo único).
A contratação do auditor é competência do conselho deliberativo, segundo a Lei Complementar nº 108/2001 (art. 13, V), para os fundos de entes públicos. Confirme no estatuto da sua entidade.
O que dizem as notas explicativas
A norma lista o conteúdo mínimo das notas explicativas, segregado, quando possível, por plano de benefícios e pelo PGA (art. 208). Alguns itens de interesse direto do conselheiro:
- práticas contábeis e mudanças de critério, com efeitos;
- contingências passivas relevantes (perda provável ou possível);
- critérios e percentuais usados para constituir provisões;
- operações de contribuições em atraso, serviço passado e déficit técnico, com valor, prazo e juros;
- composição da carteira de investimentos, comparada com o exercício anterior;
- critério de rateio das despesas administrativas entre os planos;
- objetivos e critérios de constituição e reversão de fundos;
- detalhamento das contas “Outros”, quando superarem um décimo do grupo.
O que a nota não disser, vale perguntar. A lista acima é um recorte; o art. 208 traz outros itens.
Comitê de Auditoria
Nas EFPC que têm Comitê de Auditoria, ele elabora relatório até 30 de junho do exercício seguinte, com, no mínimo: atividades do período, manifestação sobre a efetividade dos controles internos, manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da interna, recomendações à diretoria (inclusive as não acatadas, com justificativa) e manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis (art. 19). A constituição do Comitê de Auditoria é obrigatória para as EFPC do segmento S1 (art. 15, nos termos da Resolução CNPC nº 44/2021), e ele deve ser vinculado ao conselho deliberativo (art. 17).
Registro e escrituração
As demonstrações contábeis e as notas explicativas devem ser anexadas à escrituração contábil digital (ECD) para autenticação no Sped (art. 207, § 2º). Para o conselheiro, vale guardar a versão apresentada à reunião e registrar em ata o que foi analisado, de acordo com o art. 230, § 2º, sobre o registro dos documentos que embasam a decisão.
As cinco perguntas aplicadas às demonstrações
- O que está sendo decidido? Aprovar as demonstrações, tomar ciência ou acompanhar um ponto específico?
- Qual regra se aplica? Normas contábeis do CFC, resoluções do CNPC e da Previc, estatuto.
- Que evidências temos? Relatório do auditor, notas, relatório do comitê, parecer do conselho fiscal.
- Quais riscos? Contingências, provisões, concentração, deficiências de controle.
- A informação é suficiente? Se houver ressalva ou ponto sem resposta, pedir esclarecimento por escrito e registrar.
Veja o método completo em como analisar as matérias do conselho de uma EFPC e, para a leitura da parte atuarial, o guia como ler o parecer atuarial.
Como a Tauer apoia
A Tauer apoia conselheiros e associações na organização das perguntas ao auditor e à diretoria e no registro da análise. Conheça a assessoria para conselheiros ou fale com a equipe. Este texto é informativo e não substitui parecer contábil ou jurídico.
Perguntas frequentes
O conselheiro precisa saber contabilidade?
Não necessariamente. Precisa ler a conclusão do auditor, as notas e as ressalvas, e perguntar o que não entender.
O que fazer diante de uma ressalva do auditor?
Pedir à diretoria e ao auditor a explicação por escrito, o efeito sobre o resultado e o plano de correção, e registrar em ata.
Toda EFPC tem relatório de propósito específico?
Não. Ele é exigido apenas das entidades classificadas no segmento S1 (art. 20, parágrafo único).
As notas explicativas são obrigatórias?
Sim, com o conteúdo mínimo do art. 208 da Resolução Previc nº 23/2023.
Fontes
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 15, 17, 19, 20, 207, 208 e 230 (texto consolidado até a Resolução Previc nº 25/2024, PDF oficial da Previc) · Resolução Previc nº 25/2024 (DOU) · Lei Complementar nº 108/2001, art. 13. Consultadas em outubro de 2026.


